-
Informativo de Jurisprudência 648 do STJ
As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.
-
Jurisprudência do STF:
4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada.
(MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
-
GABARITO: CERTO
Informativo de Jurisprudência 648 do STJ
As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/da-anulabilidade-dos-atos-administrativos-no-ambito-previdenciario/
-
Alguém poderia explicar a questão de forma mais clara enquanto não surge o comentário do professor? Grato!
-
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
-
“as situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo” (STJ; Jurisprudência em Teses nº 132, Tese nº 5). Um exemplo da jurisprudência de situação flagrantemente inconstitucional seria a acumulação indevida de cargos públicos, que não pode ser convalidada pelo simples decurso do tempo (REsp 1799759/ES).
-
A presente questão
trata do tema processo administrativo.
Para
respondê-la, faz-se necessário conhecer o entendimento do STJ, por meio de sua
coletânea “Jurisprudência em Teses”, edição n. 132. Confira-se:
“As situações flagrantemente inconstitucionais não se
submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do
tempo.”
A título de
complementação, é válido trazer à baila o art. 54 da Lei n. 9.784/99 ora
mencionado:
“Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Portanto, assertiva totalmente correta.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
-
inconstitucionalidades não se convalidam com o tempo.