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GABARITO: ERRADO
Tese 4 do STJ.
A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo.
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Art. 17, §7º da Lei 8.429/92
A falta de notificação prevista no §7 do art. 17, não invalida os atos processuais ulteriores, SALVO se ocorrer efetivo prejuízo.
Se faltar notificação, portanto, é caso de nulidade relativa (nunca nulidade absoluta). - Informativo 441 STJ.
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Nulidade relativa. O princípio pas de nullité sans grief.
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LEI 8429/92
Art. 17, § 7 .Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Tese 4 do STJ.
A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo.
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Algo que ajuda a memorizar:
No CPP, Via de regra , a nulidade precisa de prejuízo ( Art. 563 )
A lei de Improbidade segue a mesma pegada.
STJ : A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo.
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GABARITO: ERRADO
A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (AgInt nos EAREsp 369.518/SP, DJe 30/04/2020).
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/11/20/40-importantes-decisoes-stf-e-stj-acerca-da-lei-de-improbidade-administrativa-parte-03/
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Gab.: Errado
Lei 8429/92
Art. 17, § 7 .Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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É pacífico no STJ o entendimento de que eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (AgInt no REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018).
(...) 7. Sendo relativa a nulidade derivada da ausência da fase de defesa preliminar na Ação Civil de Improbidade Administrativa - e não nulidade absoluta como, impropriamente, anotado no Acórdão recorrido (fls. 4.187, e-STJ) -, era indispensável que as partes prejudicadas pelo vício, devidamente citadas que foram (fls. 4.179, e-STJ), o tivessem arguido na primeira oportunidade de falarem nos autos, o que não fizeram, fato a acarretar preclusão (art. 278 do CPC). (REsp 1894276/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 26/04/2021)
Gab. Errado
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GABARITO: ERRADO.
STJ - Jurisprudência em Teses Edição nº 38: Improbidade Administrativa - I
Publicada em 05 de agosto de 2015
4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
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Tese 4 do STJ: A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo.
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A presente questão exige conhecimento do tema improbidade
administrativa.
Para
respondê-la, faz-se necessário conhecer o entendimento do STJ, por meio de sua
coletânea “Jurisprudência em Teses”, edição n. 38. Confira-se:
"A ausência de notificação
do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade
Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado
prejuízo (pas de nullité sans grief)". Acórdãos: EResp
1008632/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em
11/02/2015, DJE 09/03/2015. AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/06/2014.
Assim, com base na
jurisprudência supramencionada, a assertiva está incorreta, eis que a nulidade
somente será decretada se comprovado o efetivo prejuízo.
Gabarito da banca e do professor: Errado