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Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.
Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no da Lei de Improbidade.
A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do , VI, da mesma lei.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122020-Dirigente-de-entidade-privada-que-administra-recursos-publicos-pode-responder-sozinho-por-improbidade-.aspx
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Nossa, mas a questão não pede a exceção. Errei :(
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Jurisprudência em Teses N. 32
8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
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Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos
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Litisconsórcio passivo facultativo. Assim, o agente público pode ser sujeito passivo sozinho no processo, de forma autônoma, podendo o terceiro não ser acionado, caso assim prefira o autor da ação. O fato de o particular não poder ser réu sozinho não muda isso.
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Outra que ajuda a responder:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, julgue o item a seguir.
Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda
( X) certo () errado
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Litisconsórcio, UMA NOVA PALAVRA P MEU VOCABULÁRIO... KKKK
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GABARITO: ERRADO
Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa
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Litisconsórcio é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.
Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019.
Gab. Errado
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GABARITO: ERRADO.
STJ - Jurisprudência em Teses Edição nº 38: Improbidade Administrativa - I
Publicada em 05 de agosto de 2015
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
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Oi!
Errei, marquei Certo! Faz parte...
Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!
-Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
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Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
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A presente questão
trata do tema improbidade administrativa.
Para
respondê-la, faz-se necessário conhecer o entendimento do STJ, por meio de sua coletânea
“Jurisprudência em Teses”, edição n. 38. Confira-se:
É inviável a propositura
de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular,
sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Precedentes: AgRg no AREsp 574500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1282445/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
21/10/2014;
Nas ações de improbidade
administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público
e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. Precedentes: AgRg no REsp
1421144/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1261057/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015;
Portanto, nota-se que a
primeira parte da questão está correta, mas ao mencionar, no final, a
existência de litisconsórcio passivo necessário, torna a assertiva incorreta.
Gabarito da banca e do professor: Errado
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litisconsorte necessário, a finalidade é que para a validade do processo há a necessidade de citação das partes. Ou seja, se não citar alguém o processo é invalido. Apesar do particular só responder em caso de concomitância com o agente público isso não quer dizer que seja litisconsortes necessário, pois a validade da sentença não depende da citação de ambos. É pois litisconsorte facultativo e nem é unitário, uma vez que pode-se em tese decidir de maneira diferente para ambos.
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GABARITO "ERRADO".
Segundo a jurisprudência em teses do STJ:
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Outrossim, não é possível ajuizar a referida ação em face, tão somente, do particular.
Veja:
2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
(REsp 1171017/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014)