-
A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública
-
Complementado o comentário perfeito da colega Jéssica.
EXCEÇÃO: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
-
O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
-
gab. ERRADA
A jurisprudência trazida pelos colegas, tem como base:
CF. Art. 40:
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
-
Gabarito: ERRADA
Info 868 - Tema 454 de repercussão geral:
- "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, a qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação".
O relator ressaltou que não estava em discussão a natureza do ato do poder público, se lícito ou ilícito, tampouco o direito à nomeação retroativa e indenizações equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas. O caso limitava-se ao julgamento sobre o direito às promoções sob os ângulos funcionais e financeiros.
(STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017).
-
- A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, NÃO GERA DIREITO ÀS PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES FUNCIONAIS que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868)
- A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
-
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (Tema 454 da Tese de Repercussão Geral STF).
Isso porque as promoções ou progresssões funcionais não são alcançadas apenas pelo cumprimento do requisito temporal.
-
GABARITO: ERRADO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.
(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/415185ea244ea2b2bedeb0449b926802
-
Eu acho que vou ter que treinar mais Quadrix. Entendi outra coisa (e foi a segunda vez que aconteceu)
-
Uma dúvida caros colegas...
Ficam excluídas as promoções e progressões funcionais OK.
E quanto a remuneração? O servidor faz jus à quantia que teria recebido caso fosse nomeado regularmente?
-
REGRA: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
Gab. Errado
-
Oi!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
-
GABARITO: ERRADA.
O STF entende que apenas arbitrariedades flagrantes (RE 724.347/DF) são capazes de justificar o recebimento de indenização e aquisição de direitos funcionais pelo candidato tardiamente nomeado.
FONTE: Nomeação tardia em concurso público e seu reflexo nos direitos funcionais (REIS, Jocelaine Vieira dos).
-
A presente questão
trata do tema concurso público.
Para
respondê-la, faz-se necessário o conhecimento jurisprudencial sobre o assunto. Confira-se:
A
nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à
indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria
Administração Pública. STJ. 1ª
Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info
617).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO
PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL. É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em
concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O
STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF
no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou
solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para
cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor
dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada
judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face
da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes
citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP,
DJe 23/11/2011. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 19/2/2013).
CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não
gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por
maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava
reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua
posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à
remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma,
inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente
não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento
material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg
no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. (REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 27/3/2012).
Diante
dos julgados acima, verifica-se que o enunciado está incorreto.
Gabarito da banca e do professor: Errado
-
GAB: E
JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :
1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)
4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)
6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).
7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)
8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)
9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).
-
direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
IV -O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.