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Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.
Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476).
STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
STJ. 1ª Seção. MS 20558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/08/2021
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REGRA: Candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco da posterior reforma desse julgado, que, em razão do efeito ex nunc, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado (Tema 476 da Tese de Repercussão Geral do STF).
Jurisprudência em tese do STJ: Não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese em que o candidato toma posse em virtude de decisão liminar, salvo situações fáticas excepcionais.
Exceção: em um caso peculiar, o STJ decidiu que na hipótese em que o exercício da função é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema previdenciário, a aposentadoria não pode ser cassada (Info 600 STJ).
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GABARITO: CERTO
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476). STF. 1a Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-administrativo-previdencia-complementar/
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Uma resposta mais curta e clara: se o cara entra no serviço público com uma liminar da justiça e tempo passa ao ponto de ele se aposentar sem que o mérito seja julgado, quando da análise dessa aposentadoria vier um resultado desfavorável ao servidor, ele manterá tudo que recebeu e contribuiu.
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outros pontos pra revisar
- 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
- A "teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.
- Não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese em que o candidato toma posse em virtude de decisão liminar, salvo situações fáticas excepcionais.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
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Minha dificuldade foi compreender o que a questão estava realmente pedindo!!! Caramba.
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caramba... eu estou tremendo aqui
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Acertei, mas que redação horrível.
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Gabarito: CORRETO.
Essa banca faz umas questões com redação bem complicada de se entender, por isso é importante treinar para na hora da prova não dá um nó na mente.
A persistência leva ao êxito!
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Oi, tudo bem?
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
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Que formulação horrível!
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Complexa, na prova eu deixaria em branco
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A presente questão trata
do tema servidor público.
Para
respondê-la, faz-se necessário o conhecimento jurisprudencial sobre o assunto. Confira-se:
Se o candidato tomou
posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é
revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos.
Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário.
RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral)
(Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo
chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de
decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os
requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a
aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a
cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo
foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes
do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante
esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior
da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não
pode ocasionar a cassação da aposentadoria. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
Assim, resta correta a
assertiva apresentada, eis que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso
do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em
razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais,
admitindo-se, portanto, a teoria do fato consumado.
Gabarito da banca e do
professor: CERTO
Fonte:
CAVALCANTE,
Márcio André Lopes. Não se
pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por
força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes
da decisão ser reformada.
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Sei nem ler isso...
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A missão é conseguir decifrar as questões dessa BANCAAA, kkkk
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RESPOSTA DO PROFESSOR Q CONCURSOS:
Para respondê-la, faz-se necessário o conhecimento jurisprudencial sobre o assunto. Confira-se:
Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim. Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria. Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
Assim, resta correta a assertiva apresentada, eis que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, admitindo-se, portanto, a teoria do fato consumado.