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Atualização Jurisprudencial 2021.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Para o relator dos mandados de segurança, Min. Alexandre de Moraes, “a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.” Segundo ele, existe uma limitação constitucional da competência dos Tribunais de Contas. Seu papel estaria restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, não podendo invalidar a legislação ou retirar a eficácia da lei.
Considerou-se, acertadamente, que o TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no art. 71 da Constituição Federal que não tem função jurisdicional e, por isso, não pode realizar controle de constitucionalidade das leis, nem afastar sua aplicação nos casos concretos.
Com a posição tomada pelo Plenário do STF, confirma-se o que já vinha sendo defendido pela doutrina e por decisões esparsas do Tribunal: com o advento da CRFB/1988, a Súmula 347 do STF não tem eficácia.
(MS 35.490/DF, MS 35.494/DF, MS 35.498/DF e MS 35.500/DF, Rel. Min. Alexandre de Moras, julgamentos encerrados em 12/04/2021)
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/16/o-tribunal-de-contas-pode-realizar-controle-de-constitucionalidade-ou-afastar-aplicacao-das-leis/
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CUIDADO!!!
STF em abril de 2021:
NÃO cabe ao Trib. de Contas, q não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise (STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes)
Mas, CUIDADO, a súm. 347 ainda não foi cancelada pelo STF.
STF. Súm. 347 : O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Questão errada.
A Súmula 347 do STF foi superada, conforme a jurisprudência mais recente do STF, apontada pelos colegas.
E perceba que o enunciado pediu "de acordo com a jurisprudência do STF...", e não especificamente por entendimento sumulado.
Aliás, é puramente formal o procedimento para o cancelamento da súmula, que já não tem eficácia.
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Desatualizada.
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GABARITO CORRETO
Da Súmula 347-STF:
1. Reza a Súmula 347 do STF:
Súmula 347-STF – o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
2. Contudo, esse controle de constitucionalidade é no caso concreto, e não da lei em tese. Ou seja, o Tribunal de Contas pode deixar de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a CF/88.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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