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ID
5382664
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item quanto ao Tribunal de Contas da União (TCU).



O controle externo empreendido pelo TCU alcança a modalidade preventiva, autorizando a exigência de submissão prévia de atos e projetos àquele crivo.

Alternativas
Comentários
  • Controle EXTERNO é do CONGRESSO NACIONAL, com AUXILIO do TCU.

    Controle do TCU NÃO é prévio, é posterior.

  • Houve, portanto, uma significativa alteração na forma de atuação do Tribunal de Contas, passando de um controle preventivo, que precedia às contratações públicas, para um controle repressivo, posterior à concretização do ato pela Administração.

  • Gabarito: Errado

    Sobre o tema:

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 02.02.2009, P.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO!

    Complementando:

    [...] 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. ADI 916-8/MT. Rel.: Min. Joaquim Barbosa. Plenário, por unanimidade. 02/02/2009.

    Toda atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração direta ou indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos, salvo as inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo.

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • só complementando o excelente comentario do colega Rhafael P S T :

    a inspeção é um processo mais específico direcionado à verificação “in loco” da adequação permanente de uma determinada unidade ou conjunto de máquinas, equipamentos, estruturas ou condições físicas, ou mesmo comportamento humano. Por sua vez, a auditoria é um processo mais amplo que busca avaliar por meio de evidências objetivas (documentos, registros, entrevistas, e verificação in loco) se os processos, atividades e tarefas estão sendo constantemente realizados de acordo com os critério estabelecidos, com base na amostragem avaliada em determinado intervalo de tempo.

  • - #LICITAÇÃO: A divulgação do edital, como ato isolado de divulgação, tem por principal consequência dar início à fase externa do processo licitatório, assegurando daí em diante o direito público subjetivo de todos quanto participem da licitação ao fiel cumprimento da Lei. Somente com a publicação que revela a concretização do interesse de contratar, é que o Tribunal de Contas pode solicitar para exameo edital. -> Em outras palavras, o TC NÃO REALIZA CONTROLE PRÉVIO do edital, sendo que essa função é exercida pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade licitante; apenas após a publicação e início da fase externa é que seu controle torna-se viável.

    - Súmula 78 do TCU: Com o sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao TCU julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

    - Súmula 88 do TCU: Não é da competência do TCU o julgamento ou a aprovação, PRÉVIA ou “a posteriori”, de minutas ou termos de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou, ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

  • GABARITO: ERRADO!

    Complementando:

    [...] 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. ADI 916-8/MT. Rel.: Min. Joaquim Barbosa. Plenário, por unanimidade. 02/02/2009.

    Toda atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração direta ou indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos, salvo as inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo.

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial do STF no que se refere ao controle externo exercido pelo TCU.

    No julgamento da ADI 916-8/MT, entendeu a Suprema Corte que a Constituição, ao definir a competência do TCU, não dispôs que seu controle poderia ser feito preventivamente, o que veda tal modalidade preventiva.

    Neste sentido, a assertiva se encontra ERRADA.

    GABARITO ERRADO.





  • O STF estabeleceu que o controle do TCU não é prévio, mas sim posterior. Vide: ADI 916-8/ MT