-
FONTE: Site do STF
Informativo 959
15/11/2019
(...)os contratos de confissão de dívida, atrelado a essa possível determinação está o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessas avenças, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas. Por fim, a possibilidade de o TCU impor a indisponibilidade de bens contempla a prerrogativa de decretar a indisponibilidade de créditos devidos pelos aludidos patrocinadores, como decorrência do contrato de confissão de dívida. (...)
.
Informativo 795
21/08/2015
(...) 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens.(...)
-
TCU detém o poder de decretar a Indisponibilidade de Bens, tal competência decorre da Teoria dos Poderes Implícitos, a qual lhe confere competência para assegurar suas eventuais decisões (conforme Pedro Lenza).
OBS: Cabe destacar que as CPI's NÃO POSSUEM tal poder Geral de Cautela - de decretar a indisponibilidade de bens - (possuem apenas os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais).
-
gab: certo
-INDISPONIBILIDADE DE BENS - O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, § 2º da Lei 8.443/92). O STF entende que essa previsão é constitucional e não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa. STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).
-"Podemos dar como exemplo de aplicação da teoria dos poderes implícitos o reconhecimento, pelo STF, dos poderes do TCU de conceder medidas cautelares no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/88" (doutrina Lenza)
-
“(...) a atribuição de poderes explicitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da Republica, supõe que se lhe reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erario. (…)
É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal de Contas da União, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República"
(MS 24.510/DF, Plenário, rel. min. ELLEN GRACIE, DJ, 19.03.2004)
(@gabariteconstitucional)
-
Lembrando:
TCU - pode apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal.
( Não alcança cargos em comissão)
TCU - pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos.
-
A teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares, a exemplo da indisponibilidade dos bens, no exercício de suas atribuições.
-
LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ PARA DETERMINAR A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR 12. Quando a Corte de Contas se vale do poder geral de cautela, isso não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do Erário estadual. STJ. (RMS 59.078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 18/10/2019)
O STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e implícitos ao Tribunal de Contas para legitimar a incumbência de índole cautelar que permite à mesma Corte adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, § 2º, 70, 71, 72, § 1º, 74, § 2º, e 161, parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988. (MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/11/2003; Ministro Luiz Fux MS 30.924; MS 33.092, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJE-160, Publicado 17/8/2015; MS 25.481-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de julgamento 4/10/2011).
Gab. Certo
-
Olá, pessoal!
Temos aqui uma questão que cobra do candidato conhecimento jurisprudencial do STF no que se refere aos poderes de cautela do TCU.
Pois bem, tem entendido a Suprema Corte o poder geral de cautela do TCU lhe permite efetivar a indisponibilidade patrimonial dos indivíduos (MS 33092/DF ; AG.REG. em M.S. 35.038).
GABARITO CERTO.