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CERTO
"Disposições que, na conformidade da orientação assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à assembleia legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do tribunal de justiça e das mesas diretoras das câmaras municipais, entram em choque com a norma contida no inciso I do art. 71 da CF." [ADI 1.779, rel. min. Ilmar Galvão, j. 1º-8-2001, P, DJ de 14-9-2001.]
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É função do Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da República e somente essas.
Ao Tribunal de Contas da União compete o julgamento das demais contas, sejam elas prestadas por administradores do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Esse é o comando constitucional.
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..., excluindo da análise o corte de contas. ???
alguém pode explicar essa parte do enunciado por favor.
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Primeira observação a ser feita diz respeito ao artigo 75 da Constituição Federal que determina que as suas regras de Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária devem ser aplicadas no que couber à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do DF. (aqui temos a regra de simetria avocada pela assertiva da questão)
A questão traz uma norma constitucional estadual hipotética e afirma ser essa norma inconstitucional. Vamos à análise da norma hipotética:
A norma da Constituição Estadual atribui com exclusividade, à assembleia legislativa o julgamento de contas do chefe do Poder Executivo, excluindo a análise da corte de contas.
A primeira parte da norma hipotética acima demarcada com a cor azul encontra-se correta.
Em paralelismo ao que dispõe a Constituição Federal em relação ao Tribunal de Contas da União (artigo 71, I e II), teremos que os tribunais de contas estaduais possuem competência para apreciar as contas de governo (gestão política exclusivamente exercida pelo Chefe do Poder Executivo) mediante parecer prévio, sendo competência do Poder Legislativo o efetivo julgamento da prestação de contas.
OBS 1: O julgamento das contas de gestão (para administradores de recursos em geral) será exercido pelo Tribunal de Contas.
OBS 2: Observe que as contas de governo são de titularidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no entanto, a prestação das constas de gestão são efetivados por todos aqueles que administram recurso público (inclusive o Chefe do Poder Executivo). Dessa feita, poderia a prestação de contas de gestão do Chefe do Executivo ser julgada pelo Tribunal de Contas? Não! O STF firmou o entendimento que o Chefe do Poder Executivo sempre terá suas contas julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, quer se trate de contas de governo ou contas de gestão. (RE 848.826/DF)
Pois bem, retornando à análise da norma hipotética, observe que em sua parte final há exclusão da análise da corte de contas. (essa informação é que torna a norma estadual hipotética inconstitucional). Observe:
“A norma da Constituição Estadual atribui com exclusividade, à assembleia legislativa o julgamento de contas do chefe do Poder Executivo, excluindo a análise da corte de contas.”
Dessa forma, a situação seria inconstitucional não pelo falo de atribuir à Assembleia Legislativa o julgamento de contas do Poder Executivo, haja vista que isso está correto. O que torna inconstitucional a norma apresentada pela questão é a sua parte final que afirma estar excluída a análise da corte de contas. Portanto, a assertiva está certa, de fato a norma hipotética apresentada é inconstitucional.
(@gabariteconstitucional)
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Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.
[MS 21.644, rel. min. Néri da Silveira, j. 4-11-1993, P, DJ de 8-11-1996.]
= MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014
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GABARITO: CERTO
[...] Disposições que, na conformidade da orientação assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à Assembleia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, entram em choque com a norma contida no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal [...] (STF - Rcl: 11484 CE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento, 07/04/2011, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 13/04/2011 PUBLIC 14/04/2011)
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Gab: certo
Vale lembrar também desta tese com Repercussão Geral
Tese 47
A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. 20/04/2020
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