Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
- Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil [FBB] quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, visto que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF, não lhe cabendo, por via reflexa, subserviência aos preceitos que regem a Administração Pública.
- [, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2018, 2ª T, DJE de 11-5-2018.]
FONTE: Site do STF ()
GABARITO: CERTO
O TCU atua como auxiliar do poder legislativo e realiza controle externo.
As funções básicas dos Tribunais de contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria. Alguma de suas ações assumem ainda um caráter educativo. A função fiscalizadora compreende a realização de auditorias e inspecções, por iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para a apuração de denúnicias em orgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço público Federal e a fiscalização de renúncia de receitas e de atos e contratos administrativos em geral.
Os dinheiros públicos sofrem duas formas de controle:
II) o controle interno, realizado no âmbito de cada Poder.
II) o controle externo, de competência do Poder Legislativo.
Veja o que dispõe a Constituição sobre o controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
*O controle interno é realizado dentro de cada Poder.
*Executivo o controle interno é realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU)
*Judiciário, é realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ministério Público, pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
*os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão cientificaro Tribunal de Contas da União (TCU), sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, CF/88).
* Controle externo é exercido por órgão que não integra a estrutura daquele que será fiscalizado. Trata-se do controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os demais Poderes,
*Os controles interno e externo são realizados de forma complementar.
*o controle externo, poderá ter participação popular; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, § 2º, CF).