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GABARITO: CERTO!
Como mecanismo de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição permite que o intérprete, sobretudo o tribunal constitucional, preserve a validade de uma lei que, na sua leitura mais óbvia, seria inconstitucional. Nessa hipótese, o tribunal, simultaneamente, infirma uma das interpretações possíveis, declarando-a inconstitucional, e afirma outra, que compatibiliza a norma com a Constituição.
No tocante à interpretação constitucional, Luís Roberto Barroso afirma que o Princípio da interpretação conforme a Constituição se destina “à preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. Tal princípio “abriga, simultaneamente, uma técnica de interpretação e um mecanismo de controle de constitucionalidade.”
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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GAB.: CERTO
INTERPRETAÇÃO CONFORME: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis).
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Altera-se a interpretação. É a alteração informal da Constituição. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada, logo, o texto permanece inalterado.
REFORMA CONSTITUCIONAL: É a alteração formal do texto constitucional.
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- O outro limite da interpretação conforme à Constituição é a vontade do legislador. Não basta que a letra da lei permita várias interpretações. É mister que não se deturpe a finalidade claramente reconhecível da norma. No dizer de Canotilho (2003, p. 1227),
- “[...] a interpretação das leis em conformidade com a constituição deve afastar-se quando, em lugar do resultado querido pelo legislador, se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido objectivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta dessintonia com os objectivos pretendidos pelo legislador.
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GABARITO: CERTO
A interpretação conforme a Constituição é uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. É utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição.
Fonte: PINHEIRO, Kerinne Maria Freitas. A interpretação conforme a constituição e a jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4604, 8 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46283. Acesso em: 27 ago. 2021.
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CERTO
É uma das atribuições do Supremo Tribunal Federal, por exemplo. Contudo, não são raras as vezes que essa interpretação é exorbitante e dotada de pessoalidade, como tudo na administração.
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Enunciado: A técnica da interpretação conforme a Constituição resulta na delimitação de conteúdo normativo constitucional dotado de carga cogente e que emana do dispositivo em questão sem que dependa de intermediação legislativa.
ADI 5487 - O Supremo Tribunal Federal está autorizado a apreciar a inconstitucionalidade de dada norma, ainda que seja para dela extrair interpretação conforme à Constituição Federal, com a finalidade de fazer incidir conteúdo normativo constitucional dotado de carga cogente cuja produção de efeitos independa de intermediação legislativa” (destaquei).
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achei que estava lendo em inglês. Tendi nada.
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A técnica da interpretação conforme a Constituição resulta na delimitação de conteúdo normativo constitucional dotado de carga cogente e que emana do dispositivo em questão sem que dependa de intermediação legislativa.
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A técnica da interpretação conforme a Constituição resulta na delimitação de conteúdo normativo constitucional dotado de carga cogente e que emana do dispositivo em questão sem que dependa de intermediação legislativa.CORRETO.
Não raro, o STF utiliza a interpretação conforme, técnica que visa de modo informal, sem no entanto, reduzir-lhe o texto, dar nova interpretação as normas infraconstitucionais polissêmicas, (que podem possuir conteúdo que dê margem a diversas interpretações). Dispensa-se nesses casos, a participção do poder legislativo. Contudo, essa técnica sofre algumas críticas, por parte da doutrina.
Embora seja possível dizer que ao se utilizar das ténicas de interpretação conforme a Constituição, regra geral, o STF deveria se comportar simplesmente como legislador negativo, na prática atual é possível verificar que a sua atuação, em diversas situações, tende a revelar uma postura de verdadeiro legislador positivo, o que para muitos autores significaria um ativismo judicial exagerado, que fere a separação de poderes. Para outra parcela de pensadores do direito, isso não poderia ser visto necessariamente como algo ilegítimo, tendo em vista que visa resguardar valores caros à sociedade, sendo o STF guardião e responsável por zelar pela guarda da Constituição Federal. No entanto é cediço que na divisão dos poderes estabelecida pela Constituição Brasileira cabe ao Poder Legislativo primordialmente, entre outras atribuições, a elaboração de leis.
Abraços e bons estudos.
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É o que?
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Então se partiu da exceção ´para a regra? Tá ok. Reaprendamos a estudar direito constitucional.
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A interpretação conforma a constituição pode ser simples técnica de hermenêutica constitucional, como também mecanismo de controle de constitucionalidade. São coisas diferentes, com o mesmo propósito.
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Interpretacao conforme:
nao é utilizada para interpretar normas constitucionais, mas normas infraconstitucionais. E somente terá lugar se tratar de normas plurissignificativas ou polissemicas. (nao caberá em casos de normas de sentido unívoco)
ADI 5487 - O Supremo Tribunal Federal está autorizado a apreciar a inconstitucionalidade de dada norma, ainda que seja para dela extrair interpretação conforme à Constituição Federal, com a finalidade de fazer incidir conteúdo normativo constitucional dotado de carga cogente cuja produção de efeitos independa de intermediação legislativa”
*carga congente= imperatividade
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Interpretacao conforme:
nao é utilizada para interpretar normas constitucionais, mas normas infraconstitucionais. E somente terá lugar se tratar de normas plurissignificativas ou polissemicas. (nao caberá em casos de normas de sentido unívoco)
ADI 5487 - O Supremo Tribunal Federal está autorizado a apreciar a inconstitucionalidade de dada norma, ainda que seja para dela extrair interpretação conforme à Constituição Federal, com a finalidade de fazer incidir conteúdo normativo constitucional dotado de carga cogente cuja produção de efeitos independa de intermediação legislativa”
*carga congente= imperatividade