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ID
5382697
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.


A repercussão geral reconhecida tacitamente no Plenário Virtual não gera preclusão judicial, não impedindo que, por ocasião do julgamento físico colegiado, se revisite a preliminar.

Alternativas
Comentários
  • gab. CERTO

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a rediscussão da repercussão geral no Plenário físico mesmo tendo sido reconhecida previamente no Plenário Virtual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/08/2021

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • "Pois bem, o que o julgado afirma é que não existe preclusão da decisão que reconhece a repercussão geral no plenário virtual, de maneira que ao iniciar o julgamento do RE no plenário físico (em oposição ao virtual), o tema da existência ou não de repercussão geral poderá ser novamente debatidonão existindo preclusão pro judicato em relação aos ministros que ainda não votaram e inclusive também em relação àqueles que já votaram, pois poderão a todo tempo reajustar o seu voto enquanto não encerrada a votação da preliminar ou prejudicial da existência de repercussão geral."

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/rediscussao-de-repercussao-geral-em-plenario-fisico/

  • Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de omissões a serem sanadas. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos.

    1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/15).

    2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da presente ação. Precedentes.

    3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à ausência de obrigatoriedade do sobrestamento do feito em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria

    (EMB .DECL. NO A G .REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.191 PARAÍBA. Julgado em 21/12/2020. DJe 12/02/2021)

  • Você acha que o STF ou o STJ vão limitar o poder deles de negar prosseguimento a um processo!?

    É cada pirueta retórica pra não julgar e analisar o mérito....

  • GABARITO: CERTO

    QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO PLENÁRIO VIRTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A SERVIDORA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    1. Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. Precedente.

    2. A discussão diz respeito à definição da competência jurisdicional para o julgamento do feito (estadual ou federal), a partir da definição de qual ente federado seria o responsável pelo pagamento do adicional pretendido.

    3. A controvérsia está restrita a parcela limitada de servidores de ex-Território – quadro em extinção da Administração Pública Federal –, cuja análise está vinculada a situações temporais também específicas (decorrentes da celebração e vigência de dois convênios). Não se verifica, portanto, a presença de repercussão geral a justificar pronunciamento de mérito do Supremo Tribunal Federal.

    4. Questão de ordem que se resolve no sentido da inexistência de repercussão geral, com a consequência de não se conhecer do recurso extraordinário.

    (RE 584247 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5b0fa0e4c041548bb6289e15d865a696