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ID
53827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da personalidade e da
capacidade.

A capacidade é a medida da personalidade, sendo que para uns a capacidade é plena e para outros, limitada.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidadede direito (aquisição ou gozo de direito) é a que todos possuem. Já a capacidade de fato ( de exercício de direito) é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil.A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.
  • "CAPACIDADE de fato ou de exercício é a possibilidade de o sujeito de direitos, por atos próprios e sem a necessidade da participação de terceiros, adquirir direitos, cumprir obrigações e, de forma geral, praticar atos e negócios jurídicos.""Enquanto a PERSONALIDADE jurídica diz respeito à própria possibilidade de ser titular do direito, a CAPACIDADE está ligada aos atos necessários não só à aquisição de tais direitos, mas ao seu exercício. Assim, por exemplo, a criança de pouca idade pode ser titular do direito de propriedade de bens adquiridos por herança, mas não pode, absolutamente, alienar, arrendar, alugar, enfim, exercer por si só os atos decorrentes de tal propriedade. A PERSONALIDADE, portanto, diz respeito à capacidade de direito (de adquirir e ser titular do direito); a CAPACIDADE em si diz respeito à capacidade de fato (exercer as prerrotivas garantidas pelo próprio direito)." FONTE: BONINI, Paulo Rogério. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Rideel, 2007.p. 36-37
  • A capacidade pode ser de direito, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil. Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.
  • certoa questão está se referindo a capacidade de fato ou efetiva, que pode ser:- capaz- relativamente incapaz- absolutamente incapaz
  • Capacidade- condição ou aptidão para exercer direitos e obrigações na área civil.
    tipos:
    Absolutamente incapaz
    Relativamente incapaz
    Plenamente capaz. 
  • A capacidade é a medida da personalidade, sendo que para uns a capacidade é plena e para outros, limitada. CERTA
    Dessa questão podemos extrair diversos conceitos:
    A PERSONALIDADE CIVIL (ou JURÍDICA) opera-se do nascimento com vida. PERSONALIDADE é atributo da pessoa humana que em alguns casos pode ser estendida ao morto e até mesmo ao NATIMORTO (em casos excepcionalíssimos).
    A CAPACIDADE é a maior ou menor extensão da personalidade que é limitada por fatores cronológicos ou psicológicos.
    Todo aquele que nasce com vidade tem capacidade de direito ou de gozo (capacidade limitada)
    E, EM REGRA, ao alcançar a maioridade (18 anos) adquire-se a capacidade de fato ou de exercício que é concomitante à CAPACIDADE PLENA (ou JURÍDICA ou CIVIL)
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros limitada".


    Complementando com o mesmo autor, a capacidade "que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição. (...). Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúdo, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhe negue a capacidade de adquirir direito, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de oura pessoa, que as representa ou assiste".

  • Questão certa.

    Tanto é assim que temos os absolutamente capazes, com a sua capacidade de direito ou de gozo; os relativamente incapazes, que deverão ser assistidos e os absolutamente incapazes, que serão representados. Acerca da capacidade, está tratada do art. 3º ao 5º do Código Civil.

  • ....

    Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade, podendo receber em doação um imóvel.

     

    ITEM – ERRADO –  O nascituro não detém personalidade jurídica material. – Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P .266):

     

    “Por conta do reconhecimento desses diversos direitos (de caráter personalíssimo) em favor do nascituro, Maria Helena Diniz lhe reconhece uma verdadeira “personalidade jurídica formal”,35 de modo a viabilizar o exercício e proteção dos direitos da personalidade.

     

    Lembre-se, no entanto, que os direitos de natureza patrimonial (apreciáveis economicamente), como a doação, a herança, o legado e a pensão previdenciária, somente serão adquiridos pelo nascituro com o implemento do nascimento com vida, uma vez que a plenitude da eficácia desses direitos patrimoniais fica condicionada a esse evento futuro e incerto (nascimento com vida).36 Exemplificando, se é doado um imóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá ser promovido o registro regular no Cartório de Imóveis em seu nome. Todavia, se alguém pagou os tributos devidos, poderá cobrar do nascituro, se nascer vivo.”

     

    No mesmo sentido,  o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.68):

     

     

    “Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.

     

     Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida, segundo a doutrinadora.” (Grifamos)

  • Boa tarde;

     

    Em síntese, a capacidade poderá ser:

     

    GDI (lê-se GEDAI rsrs): capacidade de gozo ou de direito - adquirir direitos ou contrair obrigações (inerente à pessoa humana)

    FATEX: capacidade de fato ou de exercício (aqui a pessoa pode exercer todos os atos da vida civil)

     

    Se o indivíduo possuir as duas capacidades dizemos que ele tem capacidade PLENA

     

    Bons estudos