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Apesar da repercussão geral ser presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC) tal repercussão NÃO DESONERA futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.
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Dica: toda assertiva que indicar que a vida do advogado/peticionante perante Tribunais Superiores é facilitada, está incorreta.
Jurisprudência defensiva braba!
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Famoso Prequestionamento em sede de REsp e RE.
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Quem deverá demonstrar a existência da repercussão geral?
O recorrente. O CPC/1973 exigia que o recorrente demonstrasse a repercussão geral em forma de preliminar do recurso. O CPC/2015 dispensou esta exigência e, por isso, o recorrente poderá demonstrar a repercussão geral sem maiores formalidades, em qualquer parte do recurso.
Nesse sentido: Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.
*OBS: RISTF possui previsão que exige manifestação formal e fundamentada do recorrente (art. 327).
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É necessário que haja a demonstração da repercussão, porque a matéria pode ter deixado de tê-la.
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Gabarito: ERRADO.
Faz-se necessário a demonstração de repercussão geral.
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Enunciado nº 224 FPPC" existência de repercussão geral deve ser demonstrada, dispensável formalidades, ou seja não precisaria de tópico específico. Não obstante, para o STF PRECISA DE APRESENTAÇÃO FORMA EM PRELIMINAR (ARE 731.422).
Observa-se também que com o CPC/2015 tem a RECERCUSSÃO GERAL OBJETIVA "HIPÓTESES EM QUE HAVERÁ REPERCUSSÃO GERAL" SÃO TRES, quando o acórdão:):
1) CONTRARIAR SUMULA OU JURISPRUDENCIA DOMITANTE DO STF
2) TENHA RECONHECIDO INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU TRATADO POR MAIORIA ABSOLUTA (CLAUSULA DE PLENÁRIO)
3) CONTRARIA A DECISÃO DE IRDR, ART. 987, §1°
OBS: MESMO QUE OBJETIVA TEM QUE DEMONSTRAR. TEM QUE CRIAR PRELIMINAR E FALAR QUE O ACORDÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES OBJETIVAS
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Gabarito:
ERRADO
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Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial e doutrinário no que se refere a apresentação de repercussão geral em sede de controle de constitucionalidade.
Segundo o enunciado do Fórum permanente de processualistas civis:
Enunciado 224: " A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. "
Entretanto, tal situação não desonera a sua demonstração nos apelos extraordinários seguintes.
GABARITO ERRADO.
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A repercussão geral já reconhecida anteriormente se torna presumida e NÃO desonera futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.