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ID
5382703
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.


A repercussão geral já reconhecida anteriormente se torna presumida e desonera futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da repercussão geral ser presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC) tal repercussão NÃO DESONERA futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.

  • Dica: toda assertiva que indicar que a vida do advogado/peticionante perante Tribunais Superiores é facilitada, está incorreta.

    Jurisprudência defensiva braba!

  • Famoso Prequestionamento em sede de REsp e RE.

  • Quem deverá demonstrar a existência da repercussão geral? 

    O recorrente. O CPC/1973 exigia que o recorrente demonstrasse a repercussão geral em forma de preliminar do recurso. O CPC/2015 dispensou esta exigência e, por isso, o recorrente poderá demonstrar a repercussão geral sem maiores formalidades, em qualquer parte do recurso.

    Nesse sentido: Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

    *OBS: RISTF possui previsão que exige manifestação formal e fundamentada do recorrente (art. 327).

  • É necessário que haja a demonstração da repercussão, porque a matéria pode ter deixado de tê-la.

  • Gabarito: ERRADO. Faz-se necessário a demonstração de repercussão geral.
  • Enunciado nº 224 FPPC" existência de repercussão geral deve ser demonstrada, dispensável formalidades, ou seja não precisaria de tópico específico. Não obstante, para o STF PRECISA DE APRESENTAÇÃO FORMA EM PRELIMINAR (ARE 731.422).

    Observa-se também que com o CPC/2015 tem a RECERCUSSÃO GERAL OBJETIVA "HIPÓTESES EM QUE HAVERÁ REPERCUSSÃO GERAL" SÃO TRES, quando o acórdão:):

    1) CONTRARIAR SUMULA OU JURISPRUDENCIA DOMITANTE DO STF

    2) TENHA RECONHECIDO INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU TRATADO POR MAIORIA ABSOLUTA (CLAUSULA DE PLENÁRIO)

    3) CONTRARIA A DECISÃO DE IRDR, ART. 987, §1°

    OBS: MESMO QUE OBJETIVA TEM QUE DEMONSTRAR. TEM QUE CRIAR PRELIMINAR E FALAR QUE O ACORDÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES OBJETIVAS

  • Gabarito:

    ERRADO

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial e doutrinário no que se refere a apresentação de repercussão geral em sede de controle de constitucionalidade.

    Segundo o enunciado do Fórum permanente de processualistas civis:

    Enunciado 224: " A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. "

    Entretanto, tal situação não desonera a sua demonstração nos apelos extraordinários seguintes.

    GABARITO ERRADO.

  • A repercussão geral já reconhecida anteriormente se torna presumida e NÃO desonera futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.