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ERRADO!!!
A responsabilidade civil dos bancos pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O § 3º deste artigo, por sua vez, prevê causas de exclusão da responsabilidade de indenizar, dentre elas, a culpa exclusiva de terceiros:
Art. 14, §3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir (afastar) a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas a decorrente de fortuito externo (fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
ATENÇÃO: não confundam com a súmula 479/STJ:
STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
Assim, diferentemente do que disposto na súmula supra, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Portanto, a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
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GABARITO: ERRADO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169.578/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 16/11/2012)
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Estou estudando consumidor e venho acompanhando comentários. Seria bom ir direto ao ponto, irmãos. Muitas informações paralelas podem confundir e atrapalhar.
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Gabarito: ERRADO.
Responsabilidade civil dos bancos em caso de roubos ocorridos nas agências ou proximidades
Se o cliente é assaltado no interior da agência, o banco tem o dever de indenizá-lo?
SIM. Trata-se de responsabilidade objetiva do banco, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, parágrafo único do CC e art. 14 do CDC).
Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O banco poderá alegar caso fortuito ou força maior?
NÃO. Para o STJ, em se tratando de instituição financeira, os roubos às agências são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir que o banco invoque as excludentes de responsabilidade do caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros (REsp 1.093.617-PE).
Se o cliente é assaltado no estacionamento do banco, a instituição também terá o dever de indenizá-lo?
SIM. Continua havendo responsabilidade civil objetiva do banco (REsp 1.045.775/ES). Com efeito, o estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência.
E se o cliente é assaltado na rua, após sacar dinheiro na agência, haverá responsabilidade civil do banco?
NÃO. Não há como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
A mera alegação do cliente de que o autor do roubo deve tê-la observado sacar dinheiro do banco não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição bancária.
Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não do banco, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.
(REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012).
Fonte: dizer o direito.
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Tendo em vista que o CDC adota a teoria dos riscos da atividade, o STJ somente admite que a responsabilidade do fornecedor seja afastada em razão de fortuito externo, isto é, o ato não se constitui como um risco do negócio (ex.: roubo em transporte coletivo. Dessa forma, sendo o fortuito interno (risco do negócio) não é afastada a responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado
(...) 8. O conceito de fortuito interno reflete um padrão de comportamento, um standard
de atuação, que nada mais representa que a fixação de um quadrante à luz das
condições mínimas esperadas do exercício profissional, que deve ser essencialmente
dinâmico, e dentro dos quais a concretização dos riscos em dano é atribuível àquele
que exerce a atividade. 9. Se a conduta do terceiro, mesmo causadora do evento
danoso, coloca-se nos lindes do risco do transportador, se relacionando,
mostrando-se ligada à sua atividade, então não configura fortuito interno, não
se excluindo a responsabilidade (....) (STJ, REsp. no 1.786.722/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09.06.2020, DJe 12.06.2020).
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GABARITO: ERRADO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.