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eu vi o erro por não está escrito "não implica ilegitimidade".
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OBRIGADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!! ESTAVA FICANDO LOUCA AQUI!!!!!
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Realmente o português deixou a desejar e a redação ficou um tanto quanto... sofrida. Em uma leitura rápida e desatenta, dá a entender que quem autorizou a interceptação telefônica foi o dito "orgão da Polícia Militar"... Enfim, o golpe tá ai, cai quem quer kkkk
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Simples cópia.
CPC, Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
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E
(TJ-SP 2011) Art. 1.015. Cabe agravo de instTTTTTTTTTTTrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - TTTTTTTTTTTTTTTtutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
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- As cópias representativas das peças relacionadas ao recurso de agravo de instrumento não precisam ser autenticadas, bastando a declaração de autenticidade realizada pelo advogado, para se atingir a finalidade pretendida.
- Isso, de acordo com o entendimento de Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha: “Ademais, não obstante o silêncio normativo, é possível que se interprete extensivamente a parte final do § 1º do art. 544 do CPC, que autoriza o advogado a declarar autênticas as cópias juntadas, sob sua responsabilidade pessoal."
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Gabarito:"Errado"
Cópia simples e em alguns casos(PJE) nem se faz necessário mais a juntada das cópias, todavia, o código processual ainda não faz menção a tal desnecessidade, não acompanhou ainda a transição do processo físico para o eletrônico em sua integralidade.
- CPC, Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
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CPC, Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
TEM DOCE
DUVIDA NO PROCESSO
OBSCURIDADE
CONTRARIEDADE
ERRO MATERIAL (O TERMO CRASSO E ERRO NA CARA)
They Don't Care About Us
Michael Jackson
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CPC, Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
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Oi!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade do CPC.
O agravo de instrumento:
I-
Trata-se, via de regra, de recurso manejado em
face de decisões interlocutórias elencadas no rol do art. 1015 (não
necessariamente taxativo, conforme apontamentos jurisprudenciais do STJ);
II-
Deve ser manejado no prazo de 15 dias;
III-
Pode ser manejado com requerimento de efeitos
suspensivos e tutela antecipada recursal;
IV-
Pode gerar juízo de retratação do juiz que
proferiu decisão objeto de agravo de instrumento.
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as peças exigidas no agravo de instrumento.
Diz o art. 1017 do CPC:
“Art. 1.017. A petição de agravo
de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias
da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada,
da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de
inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo
advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com
outras peças que o agravante reputar úteis."
Repare-se que, em momento algum,
o CPC exige cópias de peças obrigatoriamente autenticadas.
Logo, a assertiva é incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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basta cópias