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CPC
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do Art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Gabarito: CERTO
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CORRETA:
Art. 932. Incumbe ao relator:
...
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
...
Para decidir a favor do agravado, o relator pode negar provimento ao recurso do agravante de forma monocrática sem ouvir o agravado, nas hipóteses do inciso IV.
Todavia, para decidir em desfavor do agravado (hipóteses do inciso V), ou seja, para prover o recurso do agravante, o relator precisa ouvir o agravado antes, sob pena de ferir o contraditório.
Do mesmo modo que o juiz em 1º grau pode decidir pela Improcedência Liminar do Pedido (art. 332 do CPC) antes de ouvir o réu, porque essa decisão o beneficia, o relator pode negar provimento ao recurso do agravante em benefício do agravado sem ouvir este. E assim como o juiz em 1º grau não pode julgar o processo contra o réu sem lhe ouvir, não pode o relator julgar o recurso contra o recorrido sem sua prévia oitiva.
Fica por fim a ressalva quanto ao art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal do agravante.
Nesse caso, seria possível que a liminar de tutela recursal antecipada fosse decidida em prejuízo ao agravado sem sua prévia oitiva.
Mas o enunciado da questão fala em decidir o agravo de instrumento, isto é, seu julgamento final, e não quanto a um eventual pedido de tutela recursal antecipada.
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Complementando:
CPC, Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no .
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Segundo o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item no que se refere a recurso de agravo de instrumento.
Distribuído o recurso de agravo de instrumento no âmbito do tribunal de segundo grau, poderá o relator, nas hipóteses legais, decidi‐lo monocraticamente, exigindo‐se, contudo, a intimação prévia do agravado para contrarrazões sempre que a decisão puder resultar em prejuízo em seu desfavor.
GAB. "CERTO".
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TODAVIA:
STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.817 - SP (2013/0355089-4)
[...]
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de intimação da Agravada quando do processamento e julgamento do agravo de instrumento. Com efeito, nos casos em que a parte adversa ainda não tenha ingressado no feito, como na hipótese dos autos, não há necessidade de intimação. Nesse sentido o entendimento já pacificado na jurisprudência, conforme anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: "(...) Ainda não formada a relação processual, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar 'inaudita altera pars' (STJ-2" T., MC 5.611-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 26.22.02, DJU 12.2.01). [...]
Também nesse sentido da jurisprudência: Novo CPC permite provimento de recurso sem prévia oitiva do recorrido <https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva>
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GABARITO: CERTO
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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O dia a dia me fez errar essa questão. Recentemente tive um agravo provido monocraticamente inaldita altera pars. O desembargador julgou-o com base em disposições do regimento interno do TJRS que autorizam o provimento monocrático, sem ouvir a outra parte, em alguns casos.
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Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do Art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Gabarito: CERTO