SóProvas


ID
53833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da personalidade e da
capacidade.

As pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz extinguir a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios.

Alternativas
Comentários
  • O JUIZ NÃO EXTINGUE A PESSOA JURIDICA, MAS EXTENDE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ESTABELECIDO NO ART.50 DO CC.
  • Complementando a colega: Sob a exegese do artigo 50 , do Código Civil (Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica), é possível identificar dois requisitos.O primeiro está lastreado na ocorrência do descumprimento de uma obrigação ou na ocorrência da insolvência, que configura um descumprimento mais grave. Mas o Código Civil exige, também, o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Segundo o pensamento de Fábio Konder Comparato, observa-se que o Código Civil (art. 50) adotou uma linha objetiva, dispensando a prova do dolo específico dos sócios ou administrados para efeito de desconsideração da pessoa jurídica.Desta forma, o Código Civil brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração, ao passo que o CDC e a legislação ambiental adotaram a teoria menor da desconsideração, pois exigem apenas o descumprimento da obrigação para sua decretação.
  • Observem que o CC ( art. 50) fala em estender os efeitos, sem necessariamente extinguir a pessoa jurídica. Já o artigo 51 trata dos casos de dissolução. CCArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
  • A questão é fácil, o juiz não extingue, mas suspende por tempo determinado os direitos com a descondideração da personalidade jurídica, que acarretará na suspensão da cláusula de benefício de ordem prevista pelo art. 1.024, CC.
  • CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Nesse caso o Juiz vai DESCONSIDERAR a personalidade jurídica, não extingui-la.
  • Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o superamento episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de abuso (fraude ou simplesmente desvio de função), objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. O Novo Código Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das legislações modernas, consagrou, em norma expressa, a teoria da DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Adotou-se, no particular, uma linha objetivista, que dispensa, pois, prova do dolo específico do sócio ou administrador. STOLZE 2010
  • Trata-se da TEORIA DA DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA:

    Na qual o juiz pode decidir, que certos efeitos de certas e determinadas relacoes obrigacionais sejam estendidos aos bens dos particulares dos administradores ou dos socios da pessoa juridica, e nao EXTINGUIR  a pessoa juridica, como diz a questao.

  • pegadinha do MALANDROOOO!!!!!!!!!!!!!!!

    o juiz não vai EXTINGUIR a pj,!!!

  • NÃO PODE EXTINGUIR, PODE DESCONSIDERAR!!!

  • Questão ERRADA.
    A questão versa sobre a Desconsideração da personalidade jurídica que não se confunde com a despersonificação. A Desconsideração da personalidade jurídica é a quebra de autonomia da PJ, com a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sócios e administradores por dívidas da PJ. A desconsideração será requerida em ação judicial pelo interessado ou pelo MP e deferida pelo juiz. O juiz da causa manterá a PJ no pólo passivo, incluindo sócios e administradores. Assim, não há extinção da PJ ou despersonificação (tratada pelo art. 51, CC).

    Existem 2 teorias quanto à desconsideração da personalidade jurídica:

    01. Teoria Maior (art. 50, CC): a desconsideração exige 2 requisitos: abuso de personalidade jurídica (confusão patrimonial + desvio de finalidade) + prejuízo ao credor.
    02. Teoria Menor (art 28, CDC): a desconsideração exige apenas um requisito: prejuízo ao credor, assim, facilita a desconsideração em benefício do consumidor.
  • Pode ocorrer a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Em casos de fraude e má-fé dos sócios, afasta-se a personalidade da pessoa jurídica para permitir que se chegue aos bens dos sócios e, assim, satisfazer as dívidas da sociedade, como acontece nos casos de:

    desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
    responsabilidade civil das pessoas jurídicas.

    Essa teoria é conhecida como disregard of legal entity, cuja finalidade principal é evitar que a personalidade jurídica - distinta da dos sócios - da pessoa jurídica, seja utilizada como empecilho para responsabilização dos sócios que agem com abuso.
  • Atenção:


    A desconsideração da personalidade juridica NÃO GERA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. 

    Trata-se de uma TÉCNICA DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO CONSTITUTIVO, de modo a buscar no patrimônio dos sócios o valor devido pela pessoa juridica. SObre o tema, o Enunciado nº 146, da III Jornada de Direito Civil:

                                      Art. 50. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade                                          juridica previtos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).


    Fonte: Aulas de dereito civil do prof. Cristiano Sobral. Curso Intensivo de delegado do DF. Complexo de Ensino Renato Saraiva.

    Bons Estudos!

  • li correndo e errei de bobeira... 

    GAB. ERRADO

    O juiz desconsidera a personalidade jurídica e não a extingue.

    ART. 50, CC 02

  • Paulo Oliveira, aconteceu o mesmo comigo.

    Dica: MUITA ATENÇÃO durante a leitura dos enunciados!

  • nossa errei de bobeira!  a questão fala que será extinta.... ERRADO!!

  • O abuso da personalidade jurídica conforme expresso no CC art 50 ocorre em dois casos:

    Desvio de finalidade

    Confusão patrimonial

    O CC não fala em extinção da pessoa jurídica

  • Questão errada.

    A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, deve-se atentar que o juiz não extingue a pessoa jurídica para atingir o patrimônio de seus membros. O assunto é tratado no art. 50 do Código Civil, o qual cito:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • Art. 45 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares do administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Errada. Não será extinta a pessoa jurídica, mas apenas declarada a Desconsideração da personalidade juridica que terá a finalidade de atingir os bens dos particulares administradores ou sócios da PJ.

  • ERRADO. A pessoa jurídica não será extinta, e sim, DESCONSIDERADA. #Avante

  • Puts!! Caí por falta de atenção.

  • As pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz extinguir a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios.

  • Extinguir não, desconsiderar.

  • ... em caso de abuso de personalidade jurídica, pode o juiz desconsiderar a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócio.

    Gab.: Errado

  • errar questão fácil e fod@.

    As pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz (extinguir não! desconsiderar) a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios.

  • ABUSO de personalidade: DESVIO de finalidade ou CONFUSÃO PATRIMONIAL = DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.

  • Gabarito: errado

    Pode haver a desconsideração da Personalidade Jurídica por Desvio de Finalidade e Confusão Patrimonial e NÃO a extinção.

    Bons estudos!!

  • INCORRETO.

    Será declarada a Desconsideração da personalidade jurídica.

  • Pessoal,

    queria informar que vocês prestassem atençao na significação das diferentes expressões; pois isso pode valer bem mais nas interpretações de outras questões similares no assunto.

    percebi que concentraram a atenção, na palavra - Excluir e Desconsiderar; inclusive, tem até comentário onde a pessoa escreveu sobre "desconsiderar a pessoa jurídica" - o qual não está correto.

     

    Em relaçao ao enunciado, é fato que não pode "o juiz extinguir a pessoa jurídica"; e sim, "desconsiderar a personalidade jurídica".

    Mas,

    acrescentando outras informações, é bom entender sobre as expressões:

     

    PESSOA JURÍDICA

    PERSONALIDADE JURÍDICA

    PERSONALIDADE JUDICIAL

     

  • Artigo 50 caput do Código Civil

  • ERRADO

    Comentário da Professora Isabella Nascimento na questão Q1149316:

    " A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não é o mesmo que despersonalização ou despersonificação. Na desconsideração não se retira a personalidade jurídica da empresa, mas apenas se desconsidera em determinadas situações, penetrando-se no patrimônio do sócio ou administrador. Já na despersonalização ou despersonificação, a pessoa jurídica é dissolvida, ou seja, há extinção da personalidade jurídica." (grifei).

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Gab E.

  • ERRADO

    ¹ O Juiz pode declarar a Desconsideração da Personalidade Jurídica

    ² Não pode a declaração ser feita de ofício, necessita requerimento de parte ou MP.

    -------

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SERPRO

    Ainda que reste caracterizado o abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir de ofício pela desconsideração da personalidade jurídica.

  • Não ocorre a extinção da pessoa jurídica, o que ocorre é o afastamento da autonomia patrimonial da PJ.

  • Será declarada a Desconsideração da personalidade jurídica.