a) Falso. Mas a dispensa imotivada não autorizará a reintegração da obreira, segundo jurisprudência pacífica do TST.
Súmula 244 do TST. Gestante. Estabilidade provisória.
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
b) Falso. A lei não indica em que momento começa esta estabilidade. Em razão disso duas posições:
Sérgio Pinto Martins: “a garantia de emprego não se inicia com a candidatura, mas desde a eleição, pois a lei nada menciona neste sentido”.
A
mauri Mascaro Nascimento: “Por interpretação analógica à hipótese dos dirigentes sindicais – conquanto os membros, em questão, necessariamente não o sejam, a estabilidade deve iniciar-se com o registro da candidatura à eleição, perante os seus organizadores”.
c) Correto. Já comentado.
d) Falso. Os diretores das CIPAs designados não têm estabilidade.
“Até que seja promulgada lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da constituição”:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) “do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”;
e) Falso. desde a indicação pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
Aos membros do Conselho Curador do FGTS, efetivos e suplentes, enquanto representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação (que é de 2 anos), somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.
Lei 8.036/90, Art. 3º. § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.