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ID
538396
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre estabilidade no emprego, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C .

    Art. 543, parag. 3º: " Fica vedada e a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação proficcional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente  apurada nos termos desta Consolidação"

    parag. 5º: Para fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 hs, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso de designação referida no final do parg 4º."
  • a) Falso.  Mas a dispensa imotivada não autorizará a reintegração da obreira, segundo jurisprudência pacífica do TST.

    Súmula 244 do TST. Gestante. Estabilidade provisória.

    II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    b) Falso. A lei não indica em que momento começa esta estabilidade. Em razão disso duas posições:
     

    Sérgio Pinto Martins: “a garantia de emprego não se inicia com a candidatura, mas desde a eleição, pois a lei nada menciona neste sentido”.

    A
    mauri Mascaro Nascimento:
    “Por interpretação analógica à hipótese dos dirigentes sindicais – conquanto os membros, em questão, necessariamente não o sejam, a estabilidade deve iniciar-se com o registro da candidatura à eleição, perante os seus organizadores”.

     

    c) Correto. Já comentado.

     

    d) Falso. Os diretores das CIPAs designados não têm estabilidade.

    “Até que seja promulgada lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da constituição”:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) “do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”;

     

    e) Falso. desde a indicação pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

    Aos membros do Conselho Curador do FGTS, efetivos e suplentes, enquanto representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação (que é de 2 anos), somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.

    Lei 8.036/90, Art. 3º. § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas

    respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

  • se alguém puder conferir as informações... por favor:

      Dirigente sindical CIPA FGTS CNPS (Previdência Social) Cooperativa CCP
    início Registro da candidatura Registro da candidatura nomeação nomeação Registro da candidatura Registro da candidatura*
    até 1 ano após o término do mandato 1 ano após o término do mandato 1 ano após o término do mandato 1 ano após o término do mandato 1 ano após o término do mandato 1 ano após o término do mandato
    Suplente também? sim sim sim sim não sim
    particularidade Falta grave – inquérito  – suspensão podem ser dispensados por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave) Somente podem ser dispensados por motivo de falta grave devidamente apurada por meio de processo sindical.
     
    Representante dos empregados  e empregadores;
    - Somente dispensados por motivo de falta grave devidamente apurada por meio de inquérito
       
    *doutrina diverge se é da eleição ou do registro
  • questão desatualizada em razão da alteração sumular ocorrida em setembro de 2012.