ID 538432 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2009 Provas TRT 8R - 2009 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 1ª fase - 1ª etapa Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Teoria geral das provas Sobre prova documental, é incorreto afirmar: Alternativas O incidente de falsidade, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, correrá em apenso aos autos principais e, no tribunal, processar-se- á perante o relator. Os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, fazem a mesma prova que os originais, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Porém, relativamente a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: no dia em que foi registrado; desde a morte de algum dos signatários; a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. O juiz ordenará a realização de exame pericial em documento cuja autenticidade seja impugnada por aquele contra quem foi produzida a prova. Os livros comerciais provam contra o seu autor, admitindo-se a demonstração, por todos os meios permitidos em direito, de que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Responder Comentários Letra A- INCORRETA “Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.”“Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.”Como se vê, o incidente pode ser suscitado em petição autônoma, ou na própria contestação, devendo, portanto, ser julgada nos próprios autos principais. Letra B - CORRETA“Art. 365, V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem” Letra C - CORRETA“Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.” Letra D - CORRETA“Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.”Essa assertiva pareceu-me confusa, esse foi o dispositivo do CPC que encontrei que mais se aproxima.Letra E - CORRETA“Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.” Mas, e o artigo 393? Diz exatamente o que a alternativa afirma! "Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente."Não entendi! Alguém poderia me explicar melhor?! Obrigada ;) Colega Carolline, boa tarde! você disse: "Mas, e o artigo 393? Diz exatamente o que a alternativa afirma! "Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente." Não entendi! Alguém poderia me explicar melhor?! Obrigada ;)" Bem, do meu ponto de vista o artigo por vc referido apenas demonstra a inexatidão da alternativa que prescreve: "O incidente de falsidade, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, correrá em apenso aos autos principais e, no tribunal, processar-se- á perante o relator." De fato, durante a realização da prova é complicado para captar esses pontos, mas veja que o artigo 393 se refere justamente ao momento posterior a instrução, ou seja, antes dela não. Espero ter ajudado. Bons estudos!! Exatamente Juliano, concordo com você.Resumindo: só após o fim da instrução o incidente de insanidade será desetranhado dos autos principais e será apensado para ser sentenciado separadamente. Só não entendo qual foi a intenção do legislador... GABARITO: LETRA "A"a) O incidente de falsidade, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, CORRERÁ EM APENSO aos autos principais e, no tribunal, processar-se- á perante o relator. INCORRETO. CPC, Art. 393. DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO, O INCIDENTE DE FALSIDADE CORRERÁ EM APENSO aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente. Daniel Assunpção, pg. 421: "A forma de autuação dependerá do momento de ingresso do incidente de falsidade: antes de encerrada a instrução será autuada nos próprios autos e depois de encerrada será autuada em autos em apenso (arts. 391 e 393 CPC)."Letra a, falso, já que não é a QUALQUER TEMPO. Caro Jorge,O momento processual referente à instrução serve exatamente para a produção de provas que as partes pretendem, a fim de que o juiz tenha elementos suficientes para o julgamento da demada. Depois de encerrada a instrução, o momento processual é outro. Assim, não há como analisar um incidente de falsidade, na própria demanda, senão no próprio momento da instrução processual. Passada essa fase, verificada por qualquer das partes a falsidade documental, deverá ser formado outros autos, na mesma relação processual. "Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente."Assim o incidente ocorrido antes do encerramento da audiencia de instrução e julgamento correrá no interior dos autos principais (art.391) enquanto o oferecido depois da audiencia de instrução e julgamento será autuado em apenso (art.393)É importante anotar que para alguns autores o incidente oferecido antes da audiencia de instrução e julgamento não teria natureza de ação ou de processo, motivo pelo qual sua decisão seria interlocutória e o recuso cabível é o agravo. Só pra reforçar, se o incidente for antes do encerramento da audiência de instrução e julgamento o incidente CORRERÁ NO INTERIOR DOS AUTOS PRINCIPAIS. Correrá em apenso, somente, se oferecido o incidente depois da audiência de instrução e julgamento, não em qualquer tempo.