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ID
538432
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre prova documental, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- INCORRETA
     
    “Art. 390.  O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.”
    “Art. 391.  Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.”
    Como se vê, o incidente pode ser suscitado em petição autônoma, ou na própria contestação, devendo, portanto, ser julgada nos próprios autos principais.
     
    Letra B - CORRETA
    “Art. 365, V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem”
     
    Letra C - CORRETA
    “Art. 370.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
            I - no dia em que foi registrado;
            II - desde a morte de algum dos signatários;
            III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
            IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
            V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.”
  • Letra D - CORRETA“Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.”Essa assertiva pareceu-me confusa, esse foi o dispositivo do CPC que encontrei que mais se aproxima.Letra E - CORRETA“Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.”
  • Mas, e o artigo 393? Diz exatamente o que a alternativa afirma! 

    "Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente."


    Não entendi! Alguém poderia me explicar melhor?! 
    Obrigada ;)
  • Colega Carolline, boa tarde!

    você disse: "Mas, e o artigo 393? Diz exatamente o que a alternativa afirma! "Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente."
    Não entendi! Alguém poderia me explicar melhor?! Obrigada ;)"

    Bem, do meu ponto de vista o artigo por vc referido apenas demonstra a inexatidão da alternativa que prescreve: "
    O incidente de falsidade, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, correrá em apenso aos autos principais e, no tribunal, processar-se- á perante o relator."

    De fato, durante a realização da prova é complicado para captar esses pontos, mas veja que o artigo 393 se refere justamente ao momento posterior a instrução, ou seja, antes dela não.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!
  • Exatamente Juliano, concordo com você.

    Resumindo: só após o fim da instrução o incidente de insanidade será desetranhado dos autos principais e será apensado para ser sentenciado separadamente. Só não entendo qual foi a intenção do legislador...
  • GABARITO: LETRA "A"

    a) O incidente de falsidade, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, CORRERÁ EM APENSO aos autos principais e, no tribunal, processar-se- á perante o relator. INCORRETO.
     
    CPC,    Art. 393.  DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO, O INCIDENTE DE FALSIDADE CORRERÁ EM APENSO aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.


  • Daniel Assunpção, pg. 421: "A forma de autuação dependerá do momento de ingresso do incidente de falsidade: antes de encerrada a instrução será autuada nos próprios autos e depois de encerrada será autuada em autos em apenso (arts. 391 e 393 CPC)."

    Letra a, falso, já que não é a QUALQUER TEMPO.
  • Caro Jorge,

    O momento processual referente à instrução serve exatamente para a produção de provas que as partes pretendem, a fim de que o juiz tenha elementos suficientes para o julgamento da demada. Depois de encerrada a instrução, o momento processual é outro. Assim, não há como analisar um incidente de falsidade, na própria demanda, senão no próprio momento da instrução processual. Passada essa fase,  verificada por qualquer das partes a falsidade documental, deverá ser formado outros autos, na mesma relação processual.
  • "Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente."

    Assim o incidente ocorrido antes do encerramento da audiencia de instrução e julgamento correrá no interior dos autos principais (art.391) enquanto o oferecido depois da audiencia de instrução e julgamento será autuado em apenso (art.393)

    É importante anotar que para alguns autores o incidente oferecido antes da audiencia de instrução e julgamento não teria natureza de ação ou de processo, motivo pelo qual sua decisão seria interlocutória e o recuso cabível é o agravo.
  • Só pra reforçar, se o incidente for antes do encerramento da audiência de instrução e julgamento o incidente CORRERÁ NO INTERIOR DOS AUTOS PRINCIPAIS.

    Correrá em apenso, somente, se oferecido o incidente depois da audiência de instrução e  julgamento, não em qualquer tempo.