ID 538447 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2009 Provas TRT 8R - 2009 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 1ª fase - 1ª etapa Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Revelia Marque a opção certa, conforme a dicção do CPC: Alternativas A revelia não induz o efeito de confissão ficta: (i) se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; (ii) se a demanda versar sobre direitos indisponíveis; (iii) Se a petição inicial não estiver acompanhada de escritura pública que a lei considere essencial à prova do ato. Quando ocorre a revelia: (i) A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é absoluta; (ii) Continua o juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar aos fatos a correta norma legal, porque nem sempre dos fatos alegados na inicial decorre a consequência jurídica perseguida na ação; (iii) O juiz está desobrigado de realizar a audiência de conciliação. Para que produza o efeito de confissão ficta: (i) Não é necessário que conste expressamente no mandado de citação a respectiva cominação, caso a ação não seja contestada; (ii) É necessário que o curador especial, no caso de citação por edital, seja intimado pessoalmente a contestar a ação; (iii) Não há necessidade de expressa declaração pelo juiz, na audiência. Na contestação: (i) É defeso ao réu argüir a incompetência absoluta do juiz; (ii) O requerimento de provas deve vir acompanhado da respectiva justificativa quanto a sua utilidade; (iii) O réu deve argüir toda a matéria de defesa que tiver, sendo-lhe possível tais alegações diante de fato novo superveniente. Na reconvenção: (i) A desistência da ação não obsta o seu prosseguimento; (ii) a conexão como fundamento da defesa é que justifica sua interposição; (iii) O réu pode, em seu próprio nome, opor-se a direito de outrem quando o autor demandar em nome de terceiro. Responder Comentários Resposta correta letra A. Vejamos o art. 320 do CPC Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. O artigo antecedente prescreve: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. complementando:Há outras situações em que a lei retira da revelia a aptidão de produzir confição ficta: a) quando a citação houver sido ficta; b) quando um terceiro estiver ingressado no processo como assistente do revel. Sobre o item "e" -e) Na reconvenção: (i) A desistência da ação não obsta o seu prosseguimento; (ii) a conexão como fundamento da defesa é que justifica sua interposição; (iii) e) Na reconvenção: QUESTÃO ERRADA, vejamos:I)A desistência da ação não obsta o seu prosseguimento - é o que dispõe o artigo 317 do CPC: A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.II) a conexão como fundamento da defesa é que justifica sua interposição - confusa,mas creio ser errada pois do texto do artigo 315 traz a hipótese de ser a reconvenção possível toda vez que for conexa ( com a ação principal) ou com o fundamento da defesa.,III - O réu pode, em seu próprio nome, opor-se a direito de outrem quando o autor demandar em nome de terceiro - ERRADA.TEXTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 315 - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outro.