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ID
538450
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Escolha a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 333, par. único, do CPC: "É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". 

    b) INCORRETA - Art. 334 do CPC: " Não dependem de prova os fatos: ....III - admitidos, no processo, como incontroversos". 

    c) INCORRETA - Art. 337 do CPC: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz ".

    d) INCORRETA - Art. 341 do CPC: "Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder". Art. 363, caput, do CPC: "A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família; II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição".
     
    e) INCORRETA - Art. 336, caput, do CPC: "Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência".  Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência
  • Quanto ao erro da assertiva "d":
    Art. 360. Quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará CITÁ-LO para responder no prazo de 10 dias.
  • Na verdade o erro da assertiva D, consiste nos motivos de excusa, tanto de terceiro quanto de partes, que estão descritos no Art 363 CPC.

    Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - se concernente a negócios da própria vida da família;

    II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

    III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

    obs.dji.grau.2Art. 845, Exibição - Procedimentos cautelares específicos - CPC