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ID
538462
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre ação civil pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: O STF entende pela ilegitimidade do MPT para propor ACP perante a Suprema Corte, porquanto se trata de hipótese de legitimidade do PGR:

    (Informativo nº 571 de 07 de dezembro de 2009 - STF)
    Reclamação: Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para Atuar perante o Supremo


    O Ministério Público do Trabalho - MPT não dispõe de legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, porque a representação institucional do Ministério Público da União - MPU, nas causas instauradas nesta Corte, inclusive em tema de reclamação, está inserida na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, chefe do MPU (CF, art. 128, § 1º) e em cujo âmbito está estruturado o MPT. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão que deferira pedido de medida liminar em reclamação proposta pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema do Espírito Santo. A reclamante sustenta que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES — ao reconhecer, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar referida ação, que veio a ser declarada procedente, em tema de contratações, sem concurso público, de pessoal temporário e de investidura, alegadamente inconstitucional, de servidores públicos em cargos comissionados — teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3395/DF). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia do recurso, admitindo o interesse de agir do MPT.
    Rcl 5873 AgR/ES, rel. Min. Celso de Mello, 9.12.2009.
  • Comentários (talvez ajudem nos estudos)

    De acordo com o inciso I do art. 93 do CDC, a regra é no sentido de que

    as ações coletivas serão propostas no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer

    o dano, quando local.

    Quando o dano for de âmbito regional, extrapolando os limites do

    território de uma Vara e alcançando uma região, porém nos limites do mesmo

    ente da Federação, a competência será da Vara (ou de uma das Varas) da capital

    do Estado ou do Distrito Federal (se o dano ocorre na sua região), nos termos

    do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, “não sendo o

    dano de âmbito propriamente regional, mas estendendo-se por duas comarcas,

    tem-se entendido que a competência concorrente é de qualquer uma delas”.

  • QUANTO AO ÚLTIMO ITEM:

    OJ-SDI2-130    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004
    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • C) CORRETA
    Lei 7.347/85
    Art. 1o, parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
  • Questão desatualizada ante a nova redação da OJ 130 da SDI-2, segunda a qual se o dano for regional a competência será de qualquer uma das Varas das localidades atingidas e se for suprarregional ou nacional a competência será da Vara do Trabalho das sedes dos TRTs. Assim, o item "e" também estaria incorreto.
  • Glaucio,

    Lei 7.347
    art.1° Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • A letra e tb. está errada em razão da OJ 130 da SDI II do TST que determina que quando o dano tiver abrangência supra-regional ou nacional haverá competência concorrente para a propositura da ACP das varas do trabalho das sedes dos tribunais do trabalho, estando prevento aquele juízo para o qual a ação for distribuída primeiro, não sendo mais, portanto, do Distrito Federal.

  • QUANTO A ALTERNATIVA "D)"

     

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e decretou a prescrição da pretensão de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A Turma acolheu recurso do Senac e reformou entendimento que considerou que o direito reivindicado pela ACP era imprescritível.   

    (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-aplica-prazo-prescricional-de-cinco-anos-em-acao-civil-publica-do-mpt-contra-senac)