Comentários (talvez ajudem nos estudos)
De acordo com o inciso I do art. 93 do CDC, a regra é no sentido de que
as ações coletivas serão propostas no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer
o dano, quando local.
Quando o dano for de âmbito regional, extrapolando os limites do
território de uma Vara e alcançando uma região, porém nos limites do mesmo
ente da Federação, a competência será da Vara (ou de uma das Varas) da capital
do Estado ou do Distrito Federal (se o dano ocorre na sua região), nos termos
do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, “não sendo o
dano de âmbito propriamente regional, mas estendendo-se por duas comarcas,
tem-se entendido que a competência concorrente é de qualquer uma delas”.