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ID
538465
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre embargos declaratórios, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADA: É condição a postulação de efeito modificativo dos E.D, para que este possa ser convertido em Agravo:

    SÚMULA TST Nº 421  EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.2000)
  • Comentando as demais.

    Letra A: CORRETA

    OJ-SDI1-142    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


    Letra B: CORRETA

    OJ-SDI1-192    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00
    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.


    Letra C: CORRETA

    SUM-184    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.  PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

     

    Letra D: CORRETA

     

    SUM-278    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

  • E, de ERRADA

    A Súmula 421/TST, tem, no inciso II a presença dos embargos de declaração em que não se busca apenas o aceto dos vícios anteriormente descritos, e sim a modificação do julgamento. Nestas situações, o recurso é dotado de efeito infringente ou modificatibo. Nestas hipóteses, previstas inclusive no art. 897-A/CLT, o embargado deverá ser intimado para apresentar contrarrazões. Além disso, o inciso II traz importante menção ao princípio da fungibilidade recursal.

    Na  hipótese sumulada, entende o TST que não é hipótese de embargos de declaração, pois o que se busca por meio do recurso é a alteração do julgado, sendo que, para tal desiderato, o correto seria a interposição do recurso de agravo interno - art. 557, § 1º/CPC.

    A competência será do colegiado, pois esse é o órgão competente para julgamento do agravo interno. Nessa hipótese, o relator admite os declaratórios como agravo, procede à intimação do agravado para contrarrazoes, apresenta o relatório e voto na sessão de julgamento e, em seguida, o voto dos demais julgadores.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.