Alternativa e: A contribuição da agroindústria, em substituição ao incidente sobre a remuneração dos seus empregados ou terceiros, ocorre pelo valor estimado de sua PRODUÇÃO AGRÍCOLA.
Lei n.º 8.212, de 24.07.1991
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
Lei n.º 8.870, de 05.04.1994
Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
(...)
§ 2.º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.
Fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/4890/algumas-consideracoes-sobre-a-contribuicao-social-devida-ao-inss-pela-agroindustria-parcela-empregador
Bons Estudos!
A - ERRADO - EMBORA SEJAM TRIBUTOS, A CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO RESPEITARÁ AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/MITIGADA
B - ERRADO - APÓS O FATO GERADOR O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO (UNIÃO) TEM 5 ANOS PARA LANÇAR O CRÉDITO.
C - ERRADO - AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PAGAS PELO FALIDO TÊM PREFERÊNCIA NAS AÇÕES DE FALÊNCIA, POIS NÃO INTEGRAM AO SEU PATRIMÔNIO.
D - ERRADO - PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS PARA COBRAR O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO.
E - CORRETO - O PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONSIDERADO COMO EMPRESA) NÃÃÃÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CASO TENHA SEGURADO A SEU SERVIÇO (20% sobre a remuneração), EM SUBSTITUIÇÃO PAGA 2,6% DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RUAL.
GABARITO ''E''
LEI 8212
ART 25. A contribuição do Empregador Rural Pessoa Física (Contribuinte Individual equiparado a empresa), em substituição à contribuição de que tratam os inciso I e II do Art 22 (incidência de 20% sobre a remuneração paga aos trabalhadores que lhe prestam serviço) e a do Segurado Especial é de:
I - 1,2 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
II - 0,1 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.