SóProvas


ID
538486
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere às contribuições sociais para o custeio da seguridade social, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e: A contribuição da agroindústria, em substituição ao incidente sobre a remuneração dos seus empregados ou terceiros, ocorre pelo valor estimado de sua PRODUÇÃO AGRÍCOLA.

    Lei n.º 8.212, de 24.07.1991

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;

     

    Lei n.º 8.870, de 05.04.1994

    Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

    I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

    II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

    (...)

    § 2.º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.

    Fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/4890/algumas-consideracoes-sobre-a-contribuicao-social-devida-ao-inss-pela-agroindustria-parcela-empregador

    B
    ons Estudos!

  • Para efeitos da lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, agroindústria é o Produtor Rural Pessoa Jurídica cuja atividade econômica consiste na industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. A substituição tributária da contribuição social da agroindústria ocorre em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo folha de pagamento de empregados e avulsos.Sendo assim, relativamente aos contribuintes individuais, à contratação de cooperativas de trabalho e às demais contribuições, o tratamento é o mesmo despendido às empresas em geral. As alíquotas  da contribuição social da agoindustria são as mesmas despendidas ao Produtor Rural Pessoa Jurídica, ou seja: 2,5 para Seguridade Social; 0,1 para Riscos Ambientais do Trabalho e 0,25 para o Senar(Contribuição de Terceiros)Tudo isso incidindo sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural.
    2,5 substitui a contribuição das empresas de 20%
    0,1      "          as alíquotas de 1%,2% e 3% do RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
    0,25 destinados ao SENAR ( Serviço de Aprendizagem Rural) substitui a contribuição de terceiros que, de modo geral, tem alíquota equivalente a 5,8% para empresas, observando-se o ramo de atuação de cada uma delas.


    O bom comentário do colega Anderson, na verdade, é exceção à regra, circunstância que não torna a questão errada.
  • Olá pessoal, cuidado apenas com as Agroindustrias do G5.

    COMENTÁRIO: As agroindústrias em geral contribuem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros industrializada ou não.

    Existe, porém, um grupo de agroindústrias que contribuem sobre a remuneração paga aos empregados e avulsos, mas não sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

    Elas se dedicam à atividade de:

    *carcinicultura, *piscicultura, *avicultura, *suinocultura e ao *processamento químico de madeira florestada ou reflorestada, inclusive *fabricação de pasta celulósica (G5).


    Esse grupo, portanto, não contribui sobre a receita bruta da comercialização da produção!


    Para quem gosta da explicação mais detalhada é o seguinte



    Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202,

    I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e

    II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. SAT/GILRAT


    ...


    § 4o O disposto neste artigo não se aplica:
     
     
    I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e 

    II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. 

    E ainda pessoal 


    § 5o  Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção,
    desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

    *** Aqui é o Seguinte: A Agroindustria que trata de (Reflorestamento e florestamento) ela fará parte das agroindustrias que contribuem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural SE a venda de resíduos não Ultrapassar 1% de sua receta.


    Abração 

    Bons estudos


  • Um amigo me pediu o embasamento desse meu comentário.

    É do Art 201 - A do Regulamento da Previdência Social.

     Bons estudos!
  • RESPONDENDO ao colega Malcoln, acima:

    A- ERRADA: as contribuições sociais podem ser cobradas no mesmo ano em que forem insituídas ou majoradas, devendo apenas respeitar o prazo de 90 dias (princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena), conforme art. 195, §6º, da CF/88. 

    B- ERRADA: o prazo para lançamento (constituição do cédito tributário) das contribuições sociais se dá em até 5 anos, contados do fato gerador, após isso ocorre a decadência do direito do Estado cobrar este tributo.

    C- ERRADA: o STJ já se posicionou no sentido de que as contribuições sociais não pagas pelo falido tem preferência nas ações de falência. O motivo é simples, as contribuições sociais não integram o patrimônio do falido, e portanto não concorrem com nenhum outro tipo de crédito, ainda que trabalhista.

    D- ERRADA: o prazo para cobrar o tributo, depois de constituído, é o mesmo do lançamento, 5 anos, após esse prazo se opera a prescrição (diferente do lançamento, que é decadencial).

    E- CORRETA: para evitar tautologia, vide os comentários dos colegas acima, muito esclarecedores.
  • Obrigado pelas respostas Fernando. Excelente.
  • Olá, pessoal!

    Acho que alguns colegas confundiram essa contribuição para terceiros. Falando-se em terceiros, não é para os contribuintes individuais, pois para esses, a agroindústria pagará de forma idêntica às outras empresas (20% sobre a remuneração). Terceiros é sobre o SENAR (0,25%).


    Abraços.
  • Concordo com Victor Rosa.
     

    Não marquei a letra "E" justamente por que sei que a contribuição substitutiva patronal da agroindústria não engloba os tais terceiros.
    E vejam bem, não engloba quer vc considere como  3º os contribuintes individuais (para os quais a agroindústria, como todo mundo, arcará com sua alíquota de 20%), quer os considere como as outras entidades e fundos (relacionadas no art. 240 da CF e art 274 do RPS). Neste último caso é só observar que as agroindústrias pagarão uma alíquota variável a depender do seu ramo de atividade.

    E pra que vocês não pensem que retirei isso simplesmente do meu "achismo", transcrevo excerto de Ivan Kertzman (p. 200) a respeito da matéria.

    "Saliente-se apenas que esta contribuição substitui apenas as  devidas pela empresa sobre a remuneração de empregados e avulsos, sou seja, caso a agroindústria contrate contribuinte individual, deverá pagar 20% sobre sua remuneração [... e mais...] a agroindústria deve contribuir para terceiros com alíquotas variáveis, a depender do seu ramo de atividade, incidentes spbre a folha de pagamento de empregados e avulsos"

    E pra quem prefere uma fundamentação legal é só ver a parte final do art 22-A da lei 8.212/91:

    "Art. 22-A A contribuição devida pela agroindústria[...] em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei" [Ora, esses dois incisos tratam da contribuição referente à remuneração paga exclusivamente aos empregados e avulsos] 

    A questão é, portanto, ao meu ver, passível de anulação.
    alíquotas variáveis a depender do seu ramo de atividade, incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos"

    Um abraço e força nos estudos! "No final, TUDO compensa!"

  • também deixei de marcar a alternativa da letra "E" pelo fato de constar este tal de "terceiros", não entendi o significado disso. terceirização?, C.I ? o que representa ?
  • A - ERRADO - EMBORA SEJAM TRIBUTOS, A CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO RESPEITARÁ AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/MITIGADA


    B - ERRADO - APÓS O FATO GERADOR O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO (UNIÃO) TEM 5 ANOS PARA LANÇAR O CRÉDITO.


    C - ERRADO -  AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PAGAS PELO FALIDO TÊM PREFERÊNCIA NAS AÇÕES DE FALÊNCIA, POIS NÃO INTEGRAM AO SEU PATRIMÔNIO.


    D - ERRADO - PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS PARA COBRAR O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO. 


    E - CORRETO - O PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONSIDERADO COMO EMPRESA) NÃÃÃÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CASO TENHA SEGURADO A SEU SERVIÇO (20% sobre a remuneração), EM SUBSTITUIÇÃO PAGA 2,6% DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RUAL.



    GABARITO ''E''

  • Este "terceiros" da E se refere aos CI? Alguém poderia ajudar...

  • LEI 8212

    ART 25. A contribuição do Empregador Rural Pessoa Física (Contribuinte Individual equiparado a empresa), em substituição à contribuição de que tratam os inciso I e II do Art 22 (incidência de 20% sobre a remuneração paga aos trabalhadores que lhe prestam serviço) e a do Segurado Especial é de:

    I - 1,2 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

    II - 0,1 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.