A) Errado!- "Quanto aos contratos de simples adesão: As cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente e nenhuma cláusula pode estipular, sob pena de nulidade, a renúncia deste, a qualquer título, ao direito do resultante da natureza do negócio."
O que não pode ocorrer é a renúncia antecipada, conforme estabele art. Art. 423 e 424, a saber:
Art 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
B) Correto- Fundamento
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente
C) Errada-Fundamento:
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
D) Errado- Fundamento
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:;
III - se ela não chegar no prazo convencionado
E) Errado- Fundamento
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.