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Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
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GAB:A (LEI 10.257/01)
- Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
- § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
- § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
- § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
- § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
-Lembrando que o direito de superfície previsto no Código Civil, diferentemente do previsto no Estatuto da Cidade, apenas pode ser previsto por prazo determinado e, via de regra, não autoriza a realização de obras no subsoslo (arts. 1369 e 1370, CC).
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Complementando...
Lei n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Cuidado, pois no Código Cívil está diferente a redação: No CC, o Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
O instituto foi inserido no projeto que se converteu no Código Civil de 2002, figurando no rol dos direitos reais. Entretanto, antes mesmo da publicação do Código Civil, em razão do longo trâmite legislativo, foi objeto da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que regulamentou os arts. 182 e 193 da CF/1988.