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ID
5385706
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o artigo 4° , no Capítulo II do Código Florestal Brasileiro, Lei n° 12.651/2012, deve ser considerada área de preservação permanente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    a) II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: [...] b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    b) IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

    c) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (correta)

    d) VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    e) X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

  • GABARITO LETRA C

    A) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 50 metros em zonas urbanas. (ERRADO).

    As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    I) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    II) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    b) ERRADO. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros.

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    c) CORRETA. ART4° LEI 12651/2021 VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    d) ERRADA. as áreas em altitudes superiores a 1000 (mil) metros, qualquer que seja a vegetação.

    ART. 4° X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

    TODOS OS INCISOS ESTÃO PREVISTOS NO ART. 4° DA LEI 12.651/2021.