Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
a) II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: [...] b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
b) IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
c) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (correta)
d) VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
e) X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
GABARITO LETRA C
A) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 50 metros em zonas urbanas. (ERRADO).
As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
I) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
II) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
b) ERRADO. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 100 (cem) metros.
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
c) CORRETA. ART4° LEI 12651/2021 VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
d) ERRADA. as áreas em altitudes superiores a 1000 (mil) metros, qualquer que seja a vegetação.
ART. 4° X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
TODOS OS INCISOS ESTÃO PREVISTOS NO ART. 4° DA LEI 12.651/2021.