No entanto, a
regra e o mais correto é atender ao comando "observa-se-á o procedimento sumário" previsto no art. 275.
Portanto, o caso da questão, por não fazer qualquer exceção, remete à regra geral, que é o procedimento sumário, implicando no ônus da apresentação do rol de testemunhas com a inicial, sob pena de preclusão consumativa.
Por não ler o enunciado cai na pegadinha de novo! A pressa é inimiga da perfeição.
Respondendo a pergunta feita por EDERSON, caso Paulo adotasse o procedimento ordinário, o juiz deverá corrigir de oficio este erro, processando a ação sob o rito sumário.
“ Tendo o demandante protestado, em sua petição inicial, pela produção de prova testemunhal, terá o ônus de indicar, desde logo, que testemunhas pretende ver inquiridas em juízo. A ausência de tal indicação na petição inicial implica preclusão, não sendo possível a juntada posterior do rol. O mesmo se diga em relação à prova pericial. Requerida esta na petição inicial, terá o autor a faculdade de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o que deverá ser feito na própria petição inicial. O requerimento de perícia sem que se formule quesitos e indique assistente técnico importa preclusão, não podendo o autor apresentar posteriormente seus quesitos e seu assistente. Note-se que a preclusão é apenas quanto a estas indicações, o que não inviabiliza a realização da perícia em si. É de se notar, ainda, que tal preclusão implica perda, tão somente, da faculdade de indicar assistente técnico e formular quesitos na perícia que o próprio autor tenha requerido. Na hipótese de, posteriormente, o réu requerer a produção desta espécie de prova, ou se a mesma for deferida de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, dever-se-á garantir ao autor a oportunidade de formular seus quesitos e de indicar seu assistente.”
Lições de Direito Processual Civil, Vol. I – Alexandre Freitas Câmara
SE ISSO ESTA CERTO, COMO A SEGUINTE QUESTÃO ESTA ERRADA?Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa
GERALDO, a questão que você fez referência, realmente está errada, pelo fato da preclusão ser consumativa e não temporal, essa que trata da perda do direito pelo simples decurso de tempo estipulado, já no caso da questão, a preclusão consumativa, se dá quando determinada faculdade processual já tenha sido exercida, no momento adequado, tornando impossível o exercício novamente do ato.
Importante ressaltar que apesar da nao apresentacao do rol levar a preclusao, possivel a complementacao do rol de testemunhas previamente apresentado.
"PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. RITO SUMÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A regra do art. 276 do CPC pode ser excepcionada desde que não decorra prejuízo à defesa.O juiz não fica inibido de proceder às modificações no conjunto probatório, desde que justificada a alteração no rol de testemunhas previamente apresentado, o que ocorreu 20 dias antes da realização da audiência"
No procedimento sumário, não basta o protesto genérico de provas na petição inicial, sendo necesário já indicá-las com precisão. Não havendo rol de testemunhas, estará PRECLUSA a oportunidade de o autor a apresentar. Quanto aos quesitos e assistentes técnicos, tem prevaecido o entendimento de que a não observância do prazo legal não implica preclusao, podendo haver a apresentação até o início da prova.
Bons estudos galera!
Mas por que essa questão é caso de preclusão consumativa, e não temporal?? A questão falou em AUSÊNCIA de indicação de testemunhas, e não em praticar algum ato novamente.
Postaram em outra questão a seguinte classificação:
"Preclusão consumativa: Ato já ter sido praticado.
Preclusão temporal: ato não foi exercido no tempo devido.
Preclusão lógica: incompatibilidade com ato anteriormente praticado."
A não apresentação do rol de testemunhas quando do ajuizamento da causa sob procedimento então denominado sumaríssimo, hoje sumário, importa em preclusão” (STJ, REsp 61.788/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 17.02.1998, DJ 23.11.1998, p. 180)
NCPC
Atenção. Não há mais procedimento sumário no novo CPC.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
prazo preclusivo. Porém, trata-se de juntada posterior à petição inicial. Questão desatualizada, gabarito hoje é E.