SóProvas


ID
53863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzido
por Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízo
ressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer contestação.

Alternativas
Comentários
  • caiiiii, é para oferecer defesa.
  • Cf. 277, o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias. Não obtida a conciliação, cf. art. 278, o réu, na própria audiência, oferecerá resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
  • Sendo causa que se sujeita ao rito sumário (art. 275, "d", do CPC), o procedimento é o disposto no art. 276 e seguintes do CPC."Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)"
  • COMPLEMENTANDO: Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) SÓ ENTÃO: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • Acredito que o critério do Cespe nesta questão foi por demais minuscioso. (art. 285, CPC). Estando em termos a petição incial, antes de ordenar a citação do réu para responder, o juiz irá realizar o despacho do deferimento, da mesma forma que haveria um despacho em caso de emenda e, no caso de indeferimento, haveria uma decisão. Ocorre que o despacho e citação não tem necessariamente uma ordem em caso de deferida a petição, pois o despacho o juiz e o mandado de citação presumem-se simutâneos, são consequências do deferimento para autor (deferido pedido) e réu (citado para responder). Att.
  • Não entendi bem o erro da questão, fiquei confuso, alguém poderia me explicá-la com o máximo de objetividade possível? Desde já agradeço os colegas pela força.A luta continua.
  • Deferida a petição inicial, Eduardo será [citado] para oferecer contestação.trocando 6 por meia duzia isto é:O Juiz diz a decisão e o Eduardo se quiser contestar bem, se não que pague.. hora...
  • Deferida a petição inicial, Eduardo será [citado para oferecer contestação]trocando 6 por meia duzia:O Juiz dá o ponto final da história, o perdedor é que deve tomar a iniciativa de contestar, caso não faça isso, significa que concorda com a posição do Juiz.
  • Eduardo será citado não para oferecer contestação, mas para comparecer à audiência de conciliação (art. 277, caput CPC). Só se não for obtida a conciliação é que ele apresentará a contestação e, finda a instrução, o juiz proferirá a sentença (arts. 278, caput, e 281, CPC).
  • Muita gente errou porque se esqueceu de clicar no "ver texto associado à questão". Portanto, vejamos a questão completa:Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzidopor Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízoressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.- Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer contestação.Atentem-se que se trata de uma ação de indenização em razão de acidente de carro, portanto segue o rito SUMÁRIO, conforme art. 275, II, "d", do CPC"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;" E uma vez que se trata de rito sumário, aplica-se o procedimento do art. 277, ou seja, o réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação (e não para apresentar defesa/contestação como no rito ordinário). Somente na hipótese de não haver acordo que o réu irá oferecer defesa escrita ou oral (art. 278). "Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. "Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico." :)
  • Excelente o comentário do colega abaixo, vou só complementá-lo.Vale lembrar que o autor poderia neste caso( ação de indenização por danos causados em acidente de veículo terrestre) OPTAR entre o procedimento sumário e o SUMARÍSSIMO (juizados especiais estaduais - art. 3º,inc I e II da lei 9099/95 ).
  • CAI TAMBÉM!! Mas falta de atenção, reparem a sutileza da questão que ela diz contestação, o que é apenas um dos tipo de defesa, podendo caber outras.
  • Também cai. Mas acho que é mais como o Renan disse. O réu é citado para oferecer defesa, não necessariamente, contestação.
  • seja qual for o procedimento o réu não é citado para contestar, posto que a contestação é apenas um dos meios de defesa ou resposta (apesar de ser o mais importante tendo em vista suas consequências da não apresentação).


    Como no presente caso se trata de hipótese acobertada pelo procedimento sumário, será o réu citado para comparecer na audiência de conciliação

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.Observem também o prescreve o art. 213

    Daí se não obtida conciliação este poderá oferecer resposta escrita ou oral.
     

    "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se DEFENDER."

    Muita saúde e força a todos o caminho é longo, mas a vitória vale a pena

  • CORRETO O GABARITO.....

    Na espécie, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO.... neste procedimento, a Conciliação antecede o ato processual das Defesas (contestação/exceção). Em não obtendo êxito na conciliação o réu deverá incontinenti apresentar sua resposta, é o que prescreve transparentemente o dispositivo legal infra assinalado.

    CPC

    Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  •  O réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação.

  • Pessoal,

    A questão não está errada por que fala só em Contestação.

    O erro da questão está em afirmar que Eduardo será citado para oferecer a contestação, qdo na verdade ele será citado para comparecer a Audiência de Conciliação  e caso esta não ocorra, aí sim, apresentar a contestação, uma vez que trata-se do rito sumário

  • ERRADA!!!!

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico
  • Não sei se meu raciocínio está correto, mas respondi esta questão com base nos seguintes artigos:

    Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

  • Nossa! Muitos comentários... O meu raciocínio foi o seguinte:

    Deferida a petição inicial, Eduardo "será citado" (OK)

    "para oferecer contestação" (não necessariamente, pois ele vai oferecer a DEFESA que pode ser por Contestação, por Exceção ou por Reconvenção)

    Ou não é?
  • Putssss..... que pegadinha!!!!
  • O RITO É SUMÁRIO!! Envolve acidente ressarcimento de danos causados em veículos de via terrestre!!

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

    Dessa forma, o réu não é citado para oferecer contestação, MAS SIM PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.


    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    É IMPORTANTE LER O TEXTO ASSOCIADO À QUESTÃO!

  • Nossa tanto comentário para dizer que deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer defesa, pensando, SIMPLES ASSIM, acertei a questão !!! Não somente a contestação, como também exceção e reconvenção !
    Pessoal não procure "pelo em ovo", pois irão achar !!!!
  • heloooo , é pra oferecer RESPOSSTAAAAAAAAAAAAAAAAAA
  • Galera, como estamos em um site de aprendizado, não deixarei de sanar uma dúvida. Embora os colegas tenham levantado vários vícios que a questão contém, eu marquei errado na questão por outro motivo. Quando vi "deferida a inicial", de cara pensei que se houvesse o deferimento da inicial o juiz estaria acolhendo todos os pedidos formulados na peça vestibular. Pode-se notar que o pedido de deferimento da inicial integra a exórdial, já viram "Nesses termos, pede deferimento."? Pois é, a questão põe claro "Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer contestação". Será que estou equivocado ou o deferimento da inicial extingue o processo com resolução do mérito, conforme inciso I do art. 269 do CPC? Desde já agradeço. Abraço!
  • erro da questão: citação - serve para dar ciâencia a parte para que ela venha integrar-se ao processo, formando o triangulo autor, estado juiz e réu, muitas pessoas confundem pq junto com a citaçao ocorre a intimação para que ele apresente a defesa. 

    PORTANTO, O CORRETO SERIA "...EDUARDO  SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA"
  • Curti esta questão. Era para oferecer defesa, acabei me confundindo e errei!
  • uhauhaua PIRA CONCURSEIRO!!! Vamos em frente....................!
  • Oferecer resposta. 

    Contestação, reconvenção ou exceção. As duas primeiras simultaneamente, e a outra em apartado. (15 dias)

    Que pode ser com defesa direta ou indireta. Na fase de saneamento o juiz analisa as defesas, sobrestando as inúteis e deferindo o que tem fundamento.

    Deus é fiel.

  • é procedimento sumário. O réu será citado para comparecer a audiência de conciliação. - art. 277 CPC

  • primeiro será citado para comparecer a audiência de conciliação art. 277, se não houver conciliação  oferecerá resposta escrita ou oral art. 278. Acho que é isso!

  • CITAÇÃO= INTEGRAR O RÉU A RELAÇÃO PROCESSUAL.

    INTIMAÇÃO= CONVOCAR O RÉU PARA QUE ELE APRESENTE DEFESA.
  • NCPC

    art. 334.

  • GABARITO:   ERRADO

     

    ncpc2015

    Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    ______________________________________________________________________________________________________

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • Questão desatualizada, não existe mais o PROCEDIMENTO SUMÁRIO no novo cpc.