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caiiiii, é para oferecer defesa.
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Cf. 277, o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias. Não obtida a conciliação, cf. art. 278, o réu, na própria audiência, oferecerá resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
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Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
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Sendo causa que se sujeita ao rito sumário (art. 275, "d", do CPC), o procedimento é o disposto no art. 276 e seguintes do CPC."Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)"
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COMPLEMENTANDO: Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) SÓ ENTÃO: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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Acredito que o critério do Cespe nesta questão foi por demais minuscioso. (art. 285, CPC). Estando em termos a petição incial, antes de ordenar a citação do réu para responder, o juiz irá realizar o despacho do deferimento, da mesma forma que haveria um despacho em caso de emenda e, no caso de indeferimento, haveria uma decisão. Ocorre que o despacho e citação não tem necessariamente uma ordem em caso de deferida a petição, pois o despacho o juiz e o mandado de citação presumem-se simutâneos, são consequências do deferimento para autor (deferido pedido) e réu (citado para responder). Att.
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Não entendi bem o erro da questão, fiquei confuso, alguém poderia me explicá-la com o máximo de objetividade possível? Desde já agradeço os colegas pela força.A luta continua.
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Deferida a petição inicial, Eduardo será [citado] para oferecer contestação.trocando 6 por meia duzia isto é:O Juiz diz a decisão e o Eduardo se quiser contestar bem, se não que pague.. hora...
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Deferida a petição inicial, Eduardo será [citado para oferecer contestação]trocando 6 por meia duzia:O Juiz dá o ponto final da história, o perdedor é que deve tomar a iniciativa de contestar, caso não faça isso, significa que concorda com a posição do Juiz.
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Eduardo será citado não para oferecer contestação, mas para comparecer à audiência de conciliação (art. 277, caput CPC). Só se não for obtida a conciliação é que ele apresentará a contestação e, finda a instrução, o juiz proferirá a sentença (arts. 278, caput, e 281, CPC).
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Muita gente errou porque se esqueceu de clicar no "ver texto associado à questão". Portanto, vejamos a questão completa:Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzidopor Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízoressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.- Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer contestação.Atentem-se que se trata de uma ação de indenização em razão de acidente de carro, portanto segue o rito SUMÁRIO, conforme art. 275, II, "d", do CPC"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;" E uma vez que se trata de rito sumário, aplica-se o procedimento do art. 277, ou seja, o réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação (e não para apresentar defesa/contestação como no rito ordinário). Somente na hipótese de não haver acordo que o réu irá oferecer defesa escrita ou oral (art. 278). "Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. "Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico." :)
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Excelente o comentário do colega abaixo, vou só complementá-lo.Vale lembrar que o autor poderia neste caso( ação de indenização por danos causados em acidente de veículo terrestre) OPTAR entre o procedimento sumário e o SUMARÍSSIMO (juizados especiais estaduais - art. 3º,inc I e II da lei 9099/95 ).
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CAI TAMBÉM!! Mas falta de atenção, reparem a sutileza da questão que ela diz contestação, o que é apenas um dos tipo de defesa, podendo caber outras.
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Também cai. Mas acho que é mais como o Renan disse. O réu é citado para oferecer defesa, não necessariamente, contestação.
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seja qual for o procedimento o réu não é citado para contestar, posto que a contestação é apenas um dos meios de defesa ou resposta (apesar de ser o mais importante tendo em vista suas consequências da não apresentação).
Como no presente caso se trata de hipótese acobertada pelo procedimento sumário, será o réu citado para comparecer na audiência de conciliação
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.Observem também o prescreve o art. 213
Daí se não obtida conciliação este poderá oferecer resposta escrita ou oral.
"Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se DEFENDER."
Muita saúde e força a todos o caminho é longo, mas a vitória vale a pena
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CORRETO O GABARITO.....
Na espécie, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO.... neste procedimento, a Conciliação antecede o ato processual das Defesas (contestação/exceção). Em não obtendo êxito na conciliação o réu deverá incontinenti apresentar sua resposta, é o que prescreve transparentemente o dispositivo legal infra assinalado.
CPC
Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
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O réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação.
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Pessoal,
A questão não está errada por que fala só em Contestação.
O erro da questão está em afirmar que Eduardo será citado para oferecer a contestação, qdo na verdade ele será citado para comparecer a Audiência de Conciliação e caso esta não ocorra, aí sim, apresentar a contestação, uma vez que trata-se do rito sumário
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ERRADA!!!!
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico
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Não sei se meu raciocínio está correto, mas respondi esta questão com base nos seguintes artigos:
Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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Nossa! Muitos comentários... O meu raciocínio foi o seguinte:
Deferida a petição inicial, Eduardo "será citado" (OK)
"para oferecer contestação" (não necessariamente, pois ele vai oferecer a DEFESA que pode ser por Contestação, por Exceção ou por Reconvenção)
Ou não é?
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Putssss..... que pegadinha!!!!
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O RITO É SUMÁRIO!! Envolve acidente ressarcimento de danos causados em veículos de via terrestre!!
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
Dessa forma, o réu não é citado para oferecer contestação, MAS SIM PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
É IMPORTANTE LER O TEXTO ASSOCIADO À QUESTÃO!
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Nossa tanto comentário para dizer que deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer defesa, pensando, SIMPLES ASSIM, acertei a questão !!! Não somente a contestação, como também exceção e reconvenção !
Pessoal não procure "pelo em ovo", pois irão achar !!!!
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heloooo , é pra oferecer RESPOSSTAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Galera, como estamos em um site de aprendizado, não deixarei de sanar uma dúvida. Embora os colegas tenham levantado vários vícios que a questão contém, eu marquei errado na questão por outro motivo. Quando vi "deferida a inicial", de cara pensei que se houvesse o deferimento da inicial o juiz estaria acolhendo todos os pedidos formulados na peça vestibular. Pode-se notar que o pedido de deferimento da inicial integra a exórdial, já viram "Nesses termos, pede deferimento."? Pois é, a questão põe claro "Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer contestação". Será que estou equivocado ou o deferimento da inicial extingue o processo com resolução do mérito, conforme inciso I do art. 269 do CPC? Desde já agradeço. Abraço!
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erro da questão: citação - serve para dar ciâencia a parte para que ela venha integrar-se ao processo, formando o triangulo autor, estado juiz e réu, muitas pessoas confundem pq junto com a citaçao ocorre a intimação para que ele apresente a defesa.
PORTANTO, O CORRETO SERIA "...EDUARDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA"
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Curti esta questão. Era para oferecer defesa, acabei me confundindo e errei!
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uhauhaua PIRA CONCURSEIRO!!! Vamos em frente....................!
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Oferecer resposta.
Contestação, reconvenção ou exceção. As duas primeiras simultaneamente, e a outra em apartado. (15 dias)
Que pode ser com defesa direta ou indireta. Na fase de saneamento o juiz analisa as defesas, sobrestando as inúteis e deferindo o que tem fundamento.
Deus é fiel.
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é procedimento sumário. O réu será citado para comparecer a audiência de conciliação. - art. 277 CPC
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primeiro será citado para comparecer a audiência de conciliação art. 277, se não houver conciliação oferecerá resposta escrita ou oral art. 278. Acho que é isso!
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CITAÇÃO= INTEGRAR O RÉU A RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO= CONVOCAR O RÉU PARA QUE ELE APRESENTE DEFESA.
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NCPC
art. 334.
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GABARITO: ERRADO
ncpc2015
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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Questão desatualizada, não existe mais o PROCEDIMENTO SUMÁRIO no novo cpc.