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Alternativa d.
a) Errado: Comprovação de exercício de atividade rural de, no mínimo, 10 meses.
b) Errado: 15, 20 ou 25 anos.
c) Errado: 1001 em diante - 5%.
d) Correta.
e) Errado: Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.
Bons Estudos!
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Uma observação: Conforme o art. 39, p. ún. da lei 8.213/91 é de 12 meses o período de atividade rural que precisa ser comprovado, mas o erro da alternativa é que este pode ter sido DESCONTÍNUO.
Bons Estudos!!!!
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Com relação a letra a)
Decreto 3048/99
Art. 93;
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
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TIRA- TEIMA
Lei 8.213/91 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Decreto 3.048/99 Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Então, gerou dúvida não foi? Mas se levarmos em consideração a redação mais recente, chegaremos a conclusão de que a informação contida no Decreto 3.048/99 é a mais certa, pois traz a redação mais atual.
Enfim, o correto é falar em carência de 10 MESES e o exercício da atividade poderá ser DESCONTÍNUO.
Alguém discorda?
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André, você está correto!
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Dê sempre uma consultada em dois lugares...
No Decreto (Regulamento da Previdência Social) e no Site da Previdência que lá vc terá a resposta atualizada.
Abração e bons estudos
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a) Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
[10 meses]
Lei 8213
ART 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V [ CI ]e VII [ SE] do art. 11 e o art. 13[F]: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII [se] do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Decreto 3048 Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
Art. 93.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Obs: Esta alternativa está muito confusa, pois pede segundo as duas bases legais lei 8213 e decreto 3048. Como o decreto regulamenta as leis, acredito que em regra deve-se obedecer o decreto: carência10 meses. Mas se a questão estivesse dizendo somente conforme a lei 8213, então seria carencia 12 meses.
Nessa questão acho que tem a seguinte pegadinha:( [EMC] - Escolha a alternativa mais certa) rsrs
bons estudos!
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b)A aposentadoria especial consiste em um pagamento equivalente a 100% do salário de benefício e será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, conforme dispuser a lei. [15,20,25 anos]
decreto 3048
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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c) A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher um percentual dos seus cargos com beneficiários reabilitados, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II – de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1000: 4%; IV – de 1001 em diante: 6%. A dispensa de trabalhador reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. [5%]
decreto 3048
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
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d) Para fins de concessão de aposentadoria especial, a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou integridade física far-se-á mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico ambiental expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, no qual deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle agentes nocivos. O perfil profissiográfico deverá conter todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e deverá ser fornecido pelo empregador ao obreiro ou ao cooperado no momento da rescisão contratual ou do desligamento em relação à cooperativa. [correta]
Decreto 3048
Art 68
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista
obs: na lei 8231 art 58 §2
não tem a opção "elimine", somente "diminua"
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Mas como está seguindo o decreto...
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e) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: a) sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício; b) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de segregação de natureza compulsória; d) até 6 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; e) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo relativo ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
[ 3 meses segurado incorporado às Forças Armadas]
Decteto 3048
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
bons estudos!
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Informação encontrada no sítio eletrônico da PS (http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88)
Carência É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência
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- a) Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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Pessoal, segue análise das assertivas; espero ajudar
A- a carência o salário maternidade para a segurada especial é 10 meses e não 12 como expõe a assertiva; (E)
B- terá direito a aposentadoria especial o segurado que comprovar ter trabalhado sob condições especiais por 15, 20 e 25 anos conforme o caso; (E)
C- o percentual reservado para empresa com mais de 1000 empregados é de 5%; (E)
D- CORRETA
E- o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segrado por 3 meses; (E)
BONS ESTUDOS!!!
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ATENÇÃO
muitos estão comentado sobre o erro da alternativa (A) porém não observaram a pegadinha....
conforme art. 39 parágrafo único - o perido de carencia e 12 meses, conforme a alternativa, porém o erro enconta "de maneira continua" e no art, fala - "ainda que de forma descontinua"
a) Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, de maneira contínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
art. 39, parágrafo único da lei 8.231/91
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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Bom dia galera!!!
Este parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213 é de 1994.
O par. segundo do art. 93 do Dec 3.048 é de 2005, e diz o seguinte:
§ 2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada peloDecreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
A carência para o SM da Seg Especial é de 10 meses de exercício de atv rural, ainda que de forma descontínua.
Abraço.
Tiago Guarda
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Decreto 3.048
Correta: D
Art.68
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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Questão não, praticamente uma Bíblia ou Vedas Indianos...Mas, em se tratando de Previdenciário, está legal!
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É meu filho, encara a magistratura! Olha o tamanho da redação, durma com uma bronca dessa!
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Letra (D) é a menos errada, pois diz a lei que o PPP será fornecido ao trabalhador no prazo de 30 dias da rescisão do contrato ou dispensa. Então, necessariamente, não será no momento da rescisaõ.
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A - ERRADO - A ATIVIDADE NÃO NECESSARIAMENTE DEVE SER CONTÍNUA.
B - ERRADO - APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 15, 20 OU 25 ANOS EM CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUE A SAÚDE.
C - ERRADO - DE 100 A 200 2%... DE 201 A 500 3%... DE 501 A 1000 4%... OU ACIMA DE 1001 5%.
D - GABARITO. (VIDE COMENTÁRIO DO ANTÔNIO BARBOSA - c/c Art.68,§8º,RPS)
E - ERRADO - O PERÍODO DE GRAÇA DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS SÃO DE 3 MESES. É SÓ LEMBRAR DAS TRÊS ARMAS (marinha, exército e força aérea)
GABARITO ''D''
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Pra quem está acostumado com as questões da CESPE de certo/errado e pega essas de alternativas da um baita sono pra responder!
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Letra D)
Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP) com base em laudo técnico ambiental expedido por MÉDICO ou ENGENHEIRO do trabalho.
Bons Estudos