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ID
538726
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação acumulação de cargos públicos, considere as seguintes assertivas:

I. A proibição de acumular estende-se a cargos, em- pregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União.

II. Considera-se acumulação lícita a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, independentemente dos cargos de que decorram essas remunerações serem acumuláveis ou não na atividade.

III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

IV. Em regra, o servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão, bem como ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    ERROS:
    II) Considera-se acumulação lícita a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, desde que os cargos de que decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.

    IV) Excepcionalmente, o servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão, bem como ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
  • I - CORRETA - ART. 118 §1º
    II - ERRADA - ART. 118 §3º
    III - CORRETA - ART. 118 §2º
    IV - ERRADA - ART. 119 caput.

    Da Acumulação
           Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
            Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
            Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • lvssc Falou que os comentaros foram bastante elucidativo.
    bons estudos a todos.

  • I. A proibição de acumular estende-se a cargos, em- pregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União. (CORRETA - Redação do art 118, p. 1 da Lei 8112/90)

    Lei 8112/90, Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
           
    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.



    II. Considera-se acumulação lícita (proibida) a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, independentemente dos cargos de que decorram essas remunerações serem acumuláveis ou não na atividade. (ERRADA - Redação do art. 118, p. 3 da Lei 8112/90)


    Lei 8112/90, Art. 118, § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (CORRETA - Redação do art. 118, p. 2 da Lei 8112/90)

      
    Lei 8112/90, Art, 118. § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

      IV. Em regra, o servidor NÃO poderá exercer mais de um cargo em comissão, bem como (NEM) ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (ERRADA - Redação do art. 119 da Lei 8112/90)

    Lei 8112/90, Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

      Correta a letra B
      
  • gostaria que alguém me informasse sobre os casaos de exoneração:
  • Exoneração nao é pena, e é aplicada Àquele que nao cumprir os requisitos do estagio probatorio, ou quando nao entrar em exercicio no prazo de 15 dias contados da posse.

    A exoneração tbm é aplicada àqueles que ocupam cargo em comissão, nesse caso independe de motivação.
  • Complementando:

    Lei 8.112/90.  Art. 9o A nomeação far-se-á:

      I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isoladode provimento efetivo ou de carreira;

      II - em comissão, inclusive na condição de interino, paracargos de confiança vagos.(Redação dada pelaLei nº 9.527, de 10.12.97)

      Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissãoou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmenteocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante operíodo da interinidade. (Redação dada pelaLei nº 9.527, de 10.12.97)