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GABARITO: ERRADO
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder administrativo vinculado
O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder administrativo discricionário
Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder administrativo regulamentar ou normativo
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Poder administrativo Hierárquico
A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder administrativo disciplinar
O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia
Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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Gab. Errado.
A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
No entanto, vale ressaltar que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”.
No entanto, nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade. É lição corrente na doutrina que a autoexecutoriedade só existe em duas situações:
- quando estiver prevista expressamente em lei; ou
- mesmo não estando prevista expressamente em lei, se houver situação de urgência que demande a execução direta da medida.
Não sendo cumprido um desses requisitos, o ato de polícia autoexecutado é abusivo. Como exemplo de ato de polícia que não possui autoexecutoriedade, é possível citar o caso da aplicação de uma multa por desrespeito a normas sanitárias. Nessa hipótese, se o poder público pretender cobrar o referido valor, não poderá fazê-lo diretamente, precisando promover a execução judicial da dívida.
A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro revela que alguns autores desdobram o atributo da autoexecutoriedade em dois: a exigibilidade (privilège du préalable) e a executoriedade (privilège d’action d’office).
Nesse sentido, a exigibilidade seria a possibilidade de a Administração tomar decisões executórias (que imponham obrigações aos administrados ainda que estes não concordem), e a executoriedade, a faculdade de executar diretamente essas decisões (sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário), valendo-se, quando necessário, do emprego direto da força pública.
Alexandre, Ricardo. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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GABARITO: ERRADO
AUTOEXECUTORIEDADE: é um atributo que apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, onde a Administração Pública pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder judiciário, logo, o ato administrativo é "autoexecutável".
Contudo,
EXIGIBILIDADE: em algumas situações existirá a exigibilidade e não a autoexecutoriedade, podendo, a Administração valer-se de meios indiretos para a execução da imposição (ex: impor multas), mas nunca compelindo materialmente o administrado para tanto (como ocorre na autoexecutoriedade).
Conclui-se que a exigibilidade estará presente em todos os atos decorrentes do Poder de Polícia, mas não a autoexecutoriedade.
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APLICAÇÃO DE MULTA: é um ato de poder de polícia que não é autoexecutável
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ERRADO
Atributos do Poder de Polícia : D.A.C
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
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Nem todos os atos são Autoexecutórios
ex: A COBRANÇA da Multa.
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GABARITO: ERRADO
A exigibilidade não é atributo do poder de polícia.
Há medidas que não contam com autoexecutoriedade, como a cobrança de multas.
OBS:
Atributos do Poder de Polícia:
- Discricionariedade: liberdade na sua atuação;
- Também pode se manifestar de modo vinculado, como quando exige licença para atividades;
- Autoexecutoriedade: execução direta dos atos, sem ordem judicial;
- Nem todos atos possuem. Ex. cobrança de multa deve ser por via judicial;
- Coercibilidade: imposição das medidas adotadas; Admite-se até uso da força pública;
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ERRADO
Segundo a Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro a autoexecutoriedade não está presente em todas as medidas de polícia. Para ser aplicada, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente.
Conclui, que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, mas a executoriedade não.
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Gabarito: ERRADO
AUTOEXECUTORIEDADE : exigibilidade + executoriedade
exigibilidade = meios indiretos de coação
ex: aplicação de multas ou a impossibilidade de licenciar um veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
executoriedade = meios diretos de coação
ex: dissolução de uma reunião, apreensão de mercadorias, interdição de uma fábrica.
OBS: Não está presente em todas as medidas, é necessário que a lei autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente.
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Os atributos que são ABSOLUTOS, pois não existe atos administrativos sem ele são:
Presunção de veracidade
Presunção de Legitimidade
Mas se tratam de presunções iuris tantum, ou seja, aquele que quiser provar que o ato, por exemplo, é inverídico, terá que provar (inversão do ônus da prova).
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Gabarito Errado
Poder de Polícia possui os atributos:
- Discricionariedade (margem de liberdade, contudo nada impede que a lei vincule a prática de determinados atos);
- Autoexecutoriedade (certos atos executados de forma imediata e direta pela própria administração, independe de ordem judicial, porém há exceções. ex.: multa não é autoexec. pois necessita de ordem judicial);
- Coercibilidade (medidas impostas pela força e independe de prévia autorização judicial. ex.: aplicação de multa por estacionar em local não permitido).
A Exigibilidade existirá em algumas situações e não a autoexecutoriedade, podendo, a Administração valer-se de meios indiretos para a execução da imposição (ex.: impor multas), mas nunca compelindo materialmente o administrado para tanto (como ocorre na autoexecutoriedade).
Conclui-se que a exigibilidade estará presente em todos os atos decorrentes do Poder de Polícia, mas não a autoexecutoriedade.
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A questão demanda conhecimento acerca do
poder de polícia.
Poder de polícia é a prerrogativa de que
goza a Administração Pública de limitar o exercício de direitos e atividades
por particulares com vistas a atender aos interesses da coletividade. Assim,
por exemplo, a fiscalização de trânsito, a fiscalização de atividades nocivas
ao meio ambiente, a concessão de licenças para funcionamento de estabelecimentos
comerciais são todas atividades de polícia administrativa.
Maria Sylvia Di Pietro registra que alguns autores desmembram a autoexecutoriedade em
exigibilidade e executoriedade.
Para
esses administrativistas, a exigibilidade traduz a prerrogativa de
administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de
prévia autorização judicial, enquanto a executoriedade significa a
possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da
medida que ela impôs ao administrado.
A
exigibilidade está ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais como a
aplicação de uma multa, ou a exigência do pagamento de multas de trânsito como
condição para licenciamento de veículo automóvel. Na executoriedade, os meios
coercitivos são diretos, autorizando o uso da força pública, se necessário; é o
que ocorre na apreensão de mercadorias, na remoção forçada de veículo
estacionado em local proibido, na interdição de um restaurante que não atenda
ás normas de vigilância sanitária etc.
Consoante
sintetiza a citada autora, “a exigibilidade está presente em todas as medidas
de polícia, mas não a executoriedade”.
Logo, o enunciado está errado.
Gabarito da banca e do professor: Errado
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São
Paulo: Atlas 2014.)
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À TÍTULO DE CONHECIMENTO:
OBS: MARCELO ALEXANDRINO: no caso de MULTAS decorrentes do poder disciplinar (mas não do poder de polícia), existem EXCEÇÕES, há hipóteses em que mesmo a cobrança de multa é AUTOEXECUTÓRIA. É o que ocorre, ex.: multas administrativas aplicadas ao particular em razão de adimplemento irregular de contrato administrativo em que tenha havia prestação de garantia. A administração pode executar diretamente a penalidade, sem necessidade de consentimento do contratado, subtraindo da garantia o valor da multa.