A presente questão trata do tema
controle da Administração Pública.
Conforme ensinamento de Rafael
Oliveira, “Controle administrativo é a prerrogativa reconhecida à Administração
Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de legalidade ou de
mérito, a sua própria atuação".
O controle da Administração Pública pode
ser classificado em três espécies de controle: i) o controle administrativo,
ii) o controle legislativo e iii) o controle judicial.
Para responder ao enunciado apresentado
pela Banca, importante trazer à baila apenas os aspectos do controle judicial.
Confira-se:
Controle judicial é o
controle realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do
Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.
O artigo 5º, XXV, da
Constituição Federal determina que “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito". Com fundamento nesse dispositivo constitucional o Poder
Judiciário pode apreciar atos administrativos praticados por todos os poderes
do Estado.
O controle judicial dos atos
administrativos, todavia, é um controle de legalidade que não abarca o mérito
(a conveniência e oportunidade) do ato administrativo.
Neste ponto, cabe lembrar que o
Brasil adotou o sistema de unidade de jurisdição, conforme leciona Di Pietro:
“O controle judicial constitui,
juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o
Estado de Direito. De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei
se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de
imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela
praticados”.
Diante do exposto, verificamos,
então, que é correta a afirmativa da questão.
Gabarito da banca e do
professor: CERTO.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São
Paulo: Atlas 2014.)
(OLIVEIRA, Rafael
Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São
Paulo: Método, 2017)