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ID
5387440
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao controle e à responsabilização da Administração, julgue o item.


Os atos políticos da Administração Pública podem sofrer controle pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Certo Os atos políticos da Administração Pública podem sofrer  controle pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão  a direitos individuais ou coletivos. 
  • CERTO

    Os atos administrativos, bem como os atos políticos da administração pública, em regra, estão sujeitos ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.

    O Poder Judiciário não analisa o mérito, jamais, de tais atos, porém pode fazê-lo em relação a aspectos relacionados a (i)legalidade, podendo, inclusive, anulá-los.

  • Acho que o filtro adequado é controle e não atos.

  • CERTO

    Atos da Administração ( GÊNERO )

    Espécies -

    atos políticos ou de governo: não se caracterizam como atos administrativos porque são praticados

    pela Administração Pública com ampla margem de discricionariedade e têm competência extraída

    diretamente da Constituição Federal. 

    atos meramente materiais: consistem na prestação concreta de serviços, faltando-lhes o caráter prescritivo próprio dos atos administrativos. Exemplos: poda de árvore, varrição de rua e cirurgia em hospital público.

    atos legislativos e jurisdicionais: são praticados excepcionalmente pela Administração Pública no exercício de função atípica. Exemplo: medida provisória.

    atos regidos pelo direito privado ou atos de gestão: constituem casos raros em que a Administração Pública ingressa em relação jurídica submetida ao direito privado ocupando posição de igualdade perante o particular, isto é, destituído do poder de império. Exemplo: locação imobiliária e contrato de compra e venda.

    Atos administrativos

  • Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.

    Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes.

    Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.

    Gab. Certo

  • Gabarito C

    Segundo a CF/88, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Aparte final da questão diz "desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos." Ora, quer dizer que se houver ameaça a determinado direito não poderia sofrer controle pelo Poder Judiciário?

    Agradeço se alguém me esclarecer essa dúvida.

  • Pessoal, a questão claramente é mau feita e deveria ser anulada. Primeiramente, porque há divergência doutrinária e em segundo lugar, porque o gabarito está incorreto: a afirmação está errada. Os atos políticos são basicamente atos caracterizados pela atuação essencialmente política do Estado ( = atos de governo), como o veto, a sanção de projeto de lei, o indulto, o planejamento de políticas públicas, que são exemplos já citados na doutrina ... Rafael Oliveira esclarece o seguinte: "A distinção geralmente é utilizada com o intuito de afastar os atos políticos do controle judicial, o que, atualmente, deve ser refutado ou, ao menos, relativizado, pois nenhum ato jurídico (político ou administrativo) pode escapar, em princípio, do controle judicial, em razão do (art. 5.º, XXXV, da CRFB), o que pode ser demonstrado, por exemplo, pelo fenômeno da judicialização das políticas públicas." Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 118. Não obstante, a Banca parece ter se baseado na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, que afirma o seguinte: "A especificidade do controle reside na circunstância de que o Judiciário não pode exercer seu controle sobre os critérios governamentais que conduzem à edição dos atos políticos. (...) Não obstante, a doutrina já se pacificou no sentido de que mesmo tais atos são sujeitos a controle pelo Judiciário quando ofendem direitos individuais ou coletivos, por estarem eivados de algum vício de legalidade ou constitucionalidade. Aqui o problema não diz respeito ao conteúdo e ao motivo dos atos, mas sim a elementos que não podem deixar de ser fiscalizados, porque nesse caso preleva o princípio da legalidade e da supremacia da Constituição. A vedação ao controle limita-se apenas à valoração dos motivos dos atos por situar-se na esfera privativa do agente governamental." Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 1163.

    Apesar da "restrição" apontada pelo ilustre doutrinador, parece óbvio no cenário atual de que atos políticos podem ser controlados não apenas quando "causem lesão a direitos individuais ou coletivos", mas também quando configurem ameaça a esses direitos (conforme pontuado pelo colega NIOHKR), e quando violem a própria CF quanto a algum requisito essencial ou procedimental previsto por ela, por exemplo. Portanto, questão passível de anulação.

  • Gabarito totalmente fora de contexto com as últimas decisões do STF e da doutrina, hoje, majoritária.

    Basta que haja lesão aos princípios constitucionais....

  • Gabarito certo, mas entendo que não é necessário haver lesão, bastando ameaça a direito.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.

     

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é: “toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.”

     

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como, por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

     

    A distinção entre ato administrativo e ato de governo (político) remete à tradicional dicotomia função administrativa (Administração) e função política (Governo).

     

    Os atos administrativos apresentam as seguintes características básicas:

     

    a) referem-se ao exercício da função administrativa;

    b) são editados pelo Poder Executivo, na função típica, e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nas funções atípicas;

    c) inserem-se no Direito Administrativo. São exemplos de atos administrativos os atos de consentimento (autorização de uso de bem público etc.), os atos sancionatórios (demissão do servidor etc.), entre outros.

     


    Por outro lado, os atos políticos são caracterizados da seguinte forma:

     

    a) relacionam-se com o exercício da função política;

    b) são editados pelos Poderes Executivo e Legislativo;

    c) integram o Direito Constitucional. Podem ser mencionados os seguintes exemplos de atos políticos: sanção e veto de projetos de leis, declaração de guerra etc.

     

    Tradicionalmente, a referida distinção tem por objetivo principal afastar os atos de governo (políticos) do controle judicial. Todavia, a tendência atual é a submissão, em regra, de todo e qualquer ato ao controle judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade consagrado no art. 5.º, XXXV, da CF/88, conforme demonstra a denominada “judicialização das políticas públicas”.

     


    Dessa forma, com fundamento nesse dispositivo constitucional, resta correta a assertiva apresentada pela Banca, eis que até os atos políticos podem sofrer controle jurisdicional caso violem direitos públicos subjetivos e princípios constitucionais, hipótese que não afiguraria invasão indevida entre os poderes.

     




    Gabarito da banca e do professor: CERTO.

     

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

  • A base legal para tanto repousa na Constituição Federal art.5, inciso XXXV, declara que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Assim, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário. Por conseguinte gabarito do Professor certo!