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Resposta B.
A legítima defesa recíproca, que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. Se o agente atua em legítima defesa, é porque há injustiça na agressão. O agressor não pode, em seu favor, alegar legítima defesa se repelir o ataque lícito do agente.
A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-la em legítima defesa.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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GABARITO - B
Durante uma discussão verbal, Pedro percebeu que João estava prestes a lhe desferir um golpe com pedaço de madeira, razão pela qual pegou uma pedra no chão, seu único meio de defesa disponível, e a jogou em direção à cabeça do rival para se proteger da injusta agressão.
Até aqui Pedro está amparado por uma legítima defesa.
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Ocorre que, mesmo após João já estar caído em razão da pedrada recebida, Pedro persistiu desferindo socos na face de João.
Houve um excesso extensivo por parte de Pedro.
Quando não mais estão presentes as razões que justificam = Excesso Extensivo
Excesso extensivo ou im próprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude
Quando o individuo defende-se de maneira desproporcional = Excesso Intensivo
O agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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João pegou então um canivete que tinha no bolso e golpeou a perna de Pedro para que cessassem aquelas agressões.
Aqui, acontece o que chamamos de legítima defesa SUCESSIVA.
Constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Exemplo: “A” profere palavras de baixo calão contra “B”, o qual, para calá-lo, desfere-lhe um soco. Em seguida, com “A” já em silêncio, “B” continua a agredi-lo fisicamente, autorizando o emprego de força física peio primeiro para defender-se.
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Legítima defesa da legítima defesa
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Resposta B.
A legítima defesa recíproca, que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. Se o agente atua em legítima defesa, é porque há injustiça na agressão. O agressor não pode, em seu favor, alegar legítima defesa se repelir o ataque lícito do agente.
A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-la em legítima defesa.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Gab.B
Legítima defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crime.
Art. 23. Excesso punível - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (excludentes de ilicitude), responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legitima Defesa contra Legitima Defesa:
a) Legitima Defesa Real contra Legitima Defesa Real simultaneamente (ao mesmo tempo): NÃO existe, pois a agressão deve ser injusta.
b) Legitima Defesa Real contra Legitima Defesa Sucessiva: EXISTE -> é a reação contra o EXCESSO na primeira legitima defesa.
c) Legitima Defesa Real contra Legitima Defesa Putativa (imaginária): EXISTE.
A luta continua !
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Gab. Letra B
- Durante uma discussão verbal, Pedro percebeu que João estava prestes a lhe desferir um golpe com pedaço de madeira, razão pela qual pegou uma pedra no chão, seu único meio de defesa disponível, e a jogou em direção à cabeça do rival para se proteger da injusta agressão --> Legítima defesa real (art. 25, CP - todos os requisitos preenchidos)
- Ocorre que, mesmo após João já estar caído em razão da pedrada recebida, Pedro persistiu desferindo socos na face de João --> Excesso da legítima defesa (excesso extensivo - agressão já havia cessado)
- João pegou então um canivete que tinha no bolso e golpeou a perna de Pedro para que cessassem aquelas agressões --> Legítima defesa sucessiva (agressor inicial se defende do excesso da defesa da vítima)
Portanto, Pedro agiu, inicialmente, amparado pela legítima defesa, mas houve excesso, possibilitando sua responsabilização pelo resultado causado em razão deste, bem como a legítima defesa de João ao desferir o golpe com canivete;
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(B)
Interessante questão segue meu resumo dessa matéria:
EXCESSO:
EXTENSIVO-----> EXTENDEU no tempo, exagerou na duração
EX: Já estava desacordado e continuou batendo.
INTENSIVO ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos
EX: Repelir um tapa com um tiro, por exemplo.
Espécies de legítima defesa
REAL: É a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.
PUTATIVA:É aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
SUCESSIVA: Hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.
RECÍPROCA:É inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente. No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.
Estrito Cumprimento Do Dever Legal-------->Agente Público
Exercício Regular De Direito-------------------->Particular
(2021-PROMOTOR) É admissível a legítima defesa sucessiva por parte do agressor original contra o excesso doloso do defendente.(C)
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B - correta
De início, era visível que o ato da pedra foi de legítima defesa, devido que o agressor estava disposto à machucar Pedro, porém, João ficou indisposto a prejudicar Pedro, dando assim a oportunidade de fugir de certa situação. Mas Pedro continuou com as agressões mesmo que n estivesse mais em Perigo. Isso sim, é errado e a partir daí, Pedro perdeu seus direitos em se defender por Legítima defesa, desde que, o tal virou o agressor.
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olha a pegadinha, cai, pois entendi que não houve o ataque de João primeiro
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"Percebeu", é serio isso, baseado numa hipotese eu posso agredir alguem, supondo estar em legitima defesa?
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achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!
– Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.
1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL
– É possível!
2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE
– Não cabe! Impossível
3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)
– Possível!
4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)
– Impossível!
5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)
– É possível!
6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL
– Possível!
8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
Obs: A PUTATIVA sempre dá!
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achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!
– Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.
1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL
– É possível!
2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE
– Não cabe! Impossível
3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)
– Possível!
4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)
– Impossível!
5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)
– É possível!
6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL
– Possível!
8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
Obs: A PUTATIVA sempre dá!
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ENUNCIADO DA LETRA B ESTÁ EXTREMAMENTE CONFUSO.
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Não é admitida legitima defesa reciproca. pedro, inicialmente estava amparado pela excludente, contudo, houve excesso, pois já tinha cessado a agressão. João por sua vez não estava amparada por qualquer excludente.
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Como seria bom se as questões de português da FGV fossem deste nível!!!
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GABARITO "B".
É possível LD X LD? Não, salvo se houver excesso, pois neste momento aquele que inicialmente agia em LD começa a praticar injusta agressão contra o agressor que por lógica terá direito a LD da LD kkk.
Por outro lado, é plenamente possível que haja LD X LD Putativa, haja vista que em relação a LD putativa a agressão é injusta.
Fé!
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A questão versa sobre o instituto da
legítima defesa, sobre a possibilidade de responsabilização penal pelo excesso
na causa de justificação, bem como sobre a legítima defesa sucessiva.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Pedro, inicialmente, agiu
em legítima defesa, à medida que reagiu à uma agressão iminente da parte de
João, que estava prestes a lhe desferir um golpe com um pedaço de madeira. No
entanto, a partir do momento em que Pedro fez cessar a iminência da agressão de
João, ao atingi-lo com uma pedra, que era o seu único meio de defesa
disponível, fazendo-o cair no chão, não mais seria necessário nenhum outro ato
de reação, de forma que os socos perpetrados por Pedro no rosto de João não
mais estavam amparados pela causa excludente de ilicitude, pelo que Pedro
haverá de ser responsabilizado penalmente pelas lesões causadas ao agir em
excesso. Uma vez comprovado que João sofreu lesões corporais graves em razão
dos socos que recebeu de Pedro, este já agindo em excesso, Pedro será
responsabilizado pelo crime de lesões corporais graves. Quanto à João, uma vez
que, ao ser atingido com socos do rosto, não estando mais Pedro acobertado pela
excludente de ilicitude, ao se valer do canivete para desferir um golpe em
Pedro, se encontrava em legítima defesa sucessiva, pelo que João não deverá ser
responsabilizado pelo ato de ter desferido um golpe com canivete em Pedro.
B) Correta. A legítima defesa é uma
reação a uma agressão injusta. A partir do momento em que não mais existia a
agressão injusta iminente da parte de João, Pedro não poderia dar-lhe socos no
rosto, tendo agido neste momento em excesso, pelo que haverá de ser
responsabilizado pelo resultado dessas agressões. No mais, João, que, no
contexto inicial, era o agressor, passou a agir em legítima defesa, ao dar o
golpe de canivete em Pedro, em função do excesso deste.
C) Incorreta. Quando da pedrada, Pedro
estava em legítima defesa, mas, quando dos socos, ele não mais estava amparado
pela causa de justificação, agindo em excesso. Assim sendo, Pedro deverá ser
responsabilizado pelas lesões que causou com os socos e não pelas lesões que
causou com a pedrada. João somente agiu em legítima defesa a partir do momento
em que não mais estava na iminência de atingir Pedro com o pedaço de madeira e
já estava sendo atingido com socos no rosto realizados por Pedro.
D) Incorreta. Como já destacado, Pedro
agiu inicialmente em legítima defesa e depois em excesso, enquanto João somente
agiu em legítima defesa quando atingiu Pedro com um golpe de canivete, já que,
neste momento, Pedro praticava uma agressão injusta contra ele.
E) Incorreta. Não seria possível que
Pedro e João, no contexto apresentado, agissem durante o tempo todo em legítima
defesa. Não existe legítima defesa de legítima defesa. A referida causa de
exclusão da ilicitude pressupõe uma agressão injusta, atual ou iminente.
Gabarito do Professor: Letra B
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L. Defesa recíproca
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Assertiva B
Pedro agiu, inicialmente, amparado pela legítima defesa, mas houve excesso, possibilitando sua responsabilização pelo resultado causado em razão deste, bem como a legítima defesa de João ao desferir o golpe com canivete;
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Pedro agiu, inicialmente, amparado pela legítima defesa, mas houve excesso, possibilitando sua responsabilização pelo resultado causado em razão deste, bem como a legítima defesa de João ao desferir o golpe com canivete;
Assim dispõe o Código Penal:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Pedro, sob o manto da legítima defesa, excedeu-se em seus atos, devendo responsabilizar-se pelo excesso.
Gabarito: B.
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Vai achando que virar estagiário vai ser fácil... kkkk
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Ocorreu na questão o Excesso Extensivo - quando o agente se vale dos meios necessários (aqueles disponíveis), e consegue cessar a agressão, mas continua a repulsa que deixa de ser moderada e se torna injusta, admitindo a repulsa por parte do agressor (que agora é vítima) em razão do excesso causado pela vítima (que agora é agressora). Permitindo, assim, que sua conduta seja amparada pela legitima defesa sucessiva, pois de fato, sucedeu a legitima defesa daquele que antes se defendia, mas, ao final da sua conduta, colocou-se na posição de agressor.