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ID
5389432
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Thiago, pessoa financeiramente humilde, alugou uma bicicleta avaliada em R$ 2.000,00 pelo período de 2 (duas) horas para ir até uma entrevista de emprego. Após a entrevista, chateado por não ter conseguido a vaga pretendida, acabou por pegar a bicicleta de outra pessoa que estava estacionada no mesmo local, acreditando ser a que alugara. Apesar de o modelo e o valor da bicicleta serem idênticos ao da que havia alugado, as cores eram diferentes. Cinco minutos depois, Thiago veio a ser abordado por policiais militares que souberam dos fatos, sendo indiciado, em sede policial, pela prática do crime de furto simples doloso.

No momento do oferecimento da denúncia, o promotor de justiça deverá concluir que a conduta de Thiago é:

Alternativas
Comentários
  • A princípio, no momento do oferecimento da denúncia, o promotor de justiça deverá concluir que a conduta de Thiago é atípica, pois o tipo penal do crime patrimonial de Furto no Código Penal (CP) exige o dolo de furtar - animus furandi - do agente ativo. Além disso, apesar da descriminante putativa - erro de tipo essencial evitável - no caso em apreço, reconheceria apenas a culpa do agente, porem, o tipo não aborda a modalidade culposa, caracterizando por fim a atipicidade da conduta.

  • Atipicidade por erro de tipo com as cores da bicicleta diferentes?!

  • GABARITO: E

    Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial. Exemplo: “A”, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave de seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, “A” não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado. Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica tais como qualificadoras e agravantes genéricas.

    - Erro de tipo e crimes omissivos impróprios: Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo. Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 164-165).

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_erro-sobre-os-elementos-do-tipo

  • GABARITO - E

    Diferencie os Institutos:

    No Erro de Tipo eu não sei o que estou fazendo, ou melhor, não sei que o meu comportamento é

    criminoso.

    ex: Leva para casa o celular do amigo acreditando que era o seu.

    No Erro de Proibição -

    o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    ex: Holandês vem ao Brasil e acha que é permitido o uso de entorpecente.

    -----------------------------------------------------

    Espécies de erro de tipo:

    Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: ( Exclui o dolo e a culpa )

    modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio,

     Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: ( Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo)

    é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que sena capaz de compreender o caráter criminoso do fato.

  • Gab. Letra E

    - Ocorre erro de tipo quando faltar ao agente consciência sobre algum dos elementos do tipo penal. No caso da questão, falta a consciência da elementar "alheia", pois levou a bicicleta errada, acreditando ser a sua, sendo, portanto, um erro de tipo essencial, que subdivide-se em inevitável e evitável:

    • Invencível, escusável, INEVITÁVEL >> O agente não poderia ter evitado o erro (qualquer pessoa de cautela mediana incidiria em erro). --> Consequência = exclui o dolo e a culpa, gerando a atipicidade da conduta.

    • Vencível, inescusável, EVITÁVEL >> O agente atua com descuido, sem a devida cautela. Erro era evitável --> Consequência = exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. (Se não houver modalidade culposa, a conduta será atípica).

    Portanto, como a bicicleta era de cor diferente, conclui-se que o agente foi descuidado, sendo portanto, um erro EVITÁVEL. Porém, como não existe furto culposo, sua conduta é atípica.

  • Errei por esquecer que furto não admite culpa

  • Para os colegas que ficaram duvidosos:

    Embora pudesse ser alegada a tese de erro evitável / Inescusável / Vencível ,

    Não há previsão de furto culposo.

    Não esquecer:

    O erro de tipo pode ser:

    Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: ( Exclui o dolo e a culpa )

     Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: ( Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo)

  • ERRO DE TIPO

    O erro recai sobre o elemento objetivo do tipo, COISA ALHEIA MÓVEL, pois o agente tinha falsa percepção da realidade (desconhecia que o objeto pertencia a outrem). Vejamos no CP:

    Art. 20 CP. O ERRO sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE a punição por crime culposo, SE previsto em lei.

    • ERRO DE TIPO - Não sei o que faço, se soubesse não faria.
    • ERRO DE PROIBIÇÃO - Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

    O agente não sabe o que faz.

    Afasta o dolo.

    Efeitos:

    • Escusável: Exclui o dolo e a culpa.
    • Inescusável: Exclui o dolo.

  • Para quem confundiu com a alternativa B: "típica, mas deverá ser imputado o crime contra o patrimônio de natureza culposa, já que o erro de tipo era evitável";

    No exemplo, poderíamos supor que foi um erro evitável, pois, bastaria um pouco de atenção quanto a cor da bicicleta, no entanto fica afastado do dolo mas não a culpa, e como inexiste furto culposo, torna-se um fato atípico!

  • quem aluga uma bike por R$2000 não precisa de emprego. kkkkk

  • eu tava sem sorte nesse dia

  • Por,também,não haver FUTRO CULPOSO , TORNA-O ATÍPICA A CONDUTA!

  • GABA: E

    1º Ponto: Houve erro de tipo essencial vencível (como a cor era diferente, com uma diligência mediana Thiago conseguiria evitar o erro).

    2º Ponto: Consequência do erro de tipo essencial vencível: exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, se possível.

    3º Ponto: Há delito de furto culposo? Não. Logo, como não há dolo nem culpa, não há conduta. Se não há conduta, o fato é atípico.

  • No conceito de erro de tipo, toda vez que o agente praticar os elementos do tipo penal em função de uma falsa percepção da realidade, o dolo será excluído, podendo haver punição pela culpa (imprudência ou negligência), se houver previsão legal.

    O erro de tipo essencial vencível (evitável ou inescusável) poderia ser evitável pela observância de cuidado/zelo objetivo do agente, gerando o resultado por imprudência ou negligência.

    No erro do tipo essencial vencível deve-se observar a subtração do agente a consciência de que está praticando um delito. Leva-se em conta se o agente tinha condições de evitar o erro identificando as circunstâncias e o perfil do agente no momento da ação. Já no erro do tipo invencível (inevitável ou escusável) deve-se observar que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias independentemente da diligência realizada pelo agente também incorreria no mesmo erro. O agente não tem consciência da ilicitude do fato em circunstâncias, nas quais não é possível lhe exigir cuidado/diligência/zelo.

    Em síntese, o erro de tipo essencial vencível (evitável ou inescusável), exclui-se apenas o dolo, respondendo o agente na modalidade culposa (imprudência ou negligência), desde que haja previsão legal. No erro de tipo essencial invencível (inevitável ou escusável) exclui tanto o dolo quanto a culpa do agente. 

  • ERRO DO TIPO INEVITÁVEL E EVITÁVEL

    É inevitável/invencível/escusável quando qualquer pessoa poderia ter errado naquela mesma circunstancia ou é evitável/vencível/inescusável, quando o agente foi desatento, não adotou a cautela necessária naquela circunstância. No erro de tipo inevitável, o agente está diante de fato atípico. ( Exclui o dolo e a culpa )

    Se evitável o erro, o agente pode ser punido pelo crime se punível pela culpa.

  • ERRO DO TIPO; Não sei o que eu faço, se soubesse não faria.

    ERRO DE PROIBIÇÃO; Sei o que eu faço, só não sabia que não podia fazer.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Em suma, como houve erro do tipo, e este exclui o dolo, como não há previsão culposa para o delito de furto, a conduta passa a ser atípica.

  • era evitavel por ser de outra cor, mas por não possuir culpa é conduta atipica?

  •  pessoa financeiramente humilde, alugou uma bicicleta avaliada em R$ 2.000; oxi, e se fosse financeiramente próspero, o q faria, alugaria uma Ferrari p ir? Como uma pessoa financeiramente humilde gastaria 2000 paus p alugar uma bike? Além do mais, com esse montante, vc compra uma bike de primeira. Podia ter sido mais criativo o examinador.

  • Erro de tipo essencial = "coisa alheia"/ inevitável = exclui dolo e culpa / evitável = exclui dolo e agente responde a título de culpa / mas...... como não tem previsão de furto culposo então a conduta é Atípica. Boa questão pra fixar.
  • Quando ocorre erro de tipo?

    erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

  • GAB E

    ERRO DE TIPO

    NÃO SABIA NA HORA DA CONDUTA QUE AGIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.

    #PMGO 2022

  • Gab: E

    "acabou por pegar a bicicleta de outra pessoa que estava estacionada no mesmo local, acreditando ser a que alugara"

    Thiago errou sobre a situação fática, logo, agiu em erro de tipo.

    Fé que todo esforço valerá a pena! Avante!

  • Deve ser concurseiro,,, não conseguiu o emprego e ainda foi preso...

  • Simples. Erro de tipo evitável, responde a título de culpa, se tiver previsão legal

    Existe "furto culposo"? Não. Pronto. Sem enrolação

  • podemos matar essa questão da seguinte forma:

    Houve furto? sim, houve

    foi intencional(doloso)? não, não foi

    existe furto culposo? não, não existe

    conclusão: se o furto nao foi intencional e tal fato não há culpabilidade, então o fato é atípico.

    Gabarito: E

  • POR QUE, MEU DEUS, POR QUE?

    O grande bizú dessa questão é seguir um roteiro SEMPRE que estiver diante de Erro de Tipo Essencial/Incriminador (erro sobre os elementos constitutivos do tipo) Permissivo e Erro de Tipo Permissivo (Descriminante Putativa).

    1º Avaliar se o crime em questão existe na modalidade culposa. Se não existir (como é o caso do furto) Pode eliminar logo as alternativas que falam sobre Punição por crime Culposo. Depois fica tranquilo.

    Usando essa questão como exemplo:

    A típica, mas deverá ser reconhecida causa de diminuição de pena em razão do erro de proibição, que não era inevitável;

    B típica, mas deverá ser imputado o crime contra o patrimônio de natureza culposa, já que o erro de tipo era evitável;

    C atípica, em razão do reconhecimento do princípio da insignificância;

    D atípica, diante do erro de proibição;

    E atípica, diante do erro de tipo.

    Não existe Furto Culposo, logo, não haveria a possibilidade de punição por crime culposo. Desse jeito não sobra muita coisa.

    A - Causa de diminuição de pena? Por que se não foi erro de proibição. Aqui já morriam as alternativas A / D

    C - Bagatela? A questão falou que era algo que custava R$ 2.000,00

    A Banca jogou a casca de banana pra induzir o pensamento quando falou que a cor das bicicletas era diferente.

    Então, diante de erro de tipo incriminador ou permissivo, veja se o crime em questão existe na modalidade culposa.

  • NÃO EXISTE FURTO CULPOSO

    crimes que admitem a culpa REPHIL

    RECEPTAÇÃO

    ENVENENAMENTO

    PECULATO

    HOMICIDIO

    INCENDIO

    LESÃO CORPORAL.

    fique atento, se nao existe modalidade culposa é atípico.

  • ele devia ser daltonico , ja q nao reparou a cor...

  • No Erro de Tipo inescusável, o agente pode responder por crime na modalidade culposa quando há previsão em lei. Como o crime de furto não admite a modalidade culposa, a conduta de Thiago é atípica

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o seu cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - A conduta de Thiago configura erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, uma vez que agiu em erro relativo à presença de elemento constitutivo legal, pois acreditava estar na posse lícita da bicicleta que legitimamente "alugara", e não subtraindo coisa alheia móvel. Neste sentido, confira-se o disposto no artigo 20 do Código Penal: 
    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    No presente caso, o erro era vencível, na medida em que poderia ter sido evitado se o agente tivesse agido com mais atenção, fazendo uso de maior prudência; empregando a diligência do chamado "homem médio". Neste caso, o agente não responderá pelo crime na modalidade culposa por tratar-se de crime de furto, que não admite essa modalidade delitiva. A conduta é, portanto, atípica.
    Não há que se falar em erro de proibição, pois o erro não incidiu quanto à ilicitude do fato, mas, como dito, quanto à presença dos elementos constitutivos do tipo penal do crime de furto.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - Conforme visto na análise da alternativa constante do item (A), a conduta é atípica, uma vez que o agente agiu em erro quanto à presença dos elementos constitutivos do crime de furto. Há de se registrar que, no presente caso, o erro era evitável, pois decorrente da falta de dever de cautela por parte do agente. Todavia, Thiago não responderá pelo delito, uma vez que não há a previsão legal da modalidade culposa do crime de furto, aplicando-se a regra prevista no parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal, que assim dispõe: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Conforme visto na análise da alternativa constante do item (A), a conduta é atípica, uma vez que o agente agiu em erro quanto à presença dos elementos constitutivos do crime de furto. No presente caso, embora o erro fosse vencível, na medida em que poderia ter sido evitado se o agente tivesse agido de modo mais diligente, Thiago por nada responde, uma vez não se admitir a modalidade culposa de crime de furto, incidindo a regra prevista no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, senão vejamos:  "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". 
    No caso, não há que se falar em princípio da insignificância, em razão do valor do bem não ser ínfimo, havendo efetiva lesão do bem jurídico, qual seja, o patrimônio.
    Assim sendo, a presente alterativa é falsa.  
    Item (D) - Com visto na análise dos itens (A), a conduta praticada por Thiago é atípica, uma vez que incidiu em erro de tipo, na medida em que errou sobre a existência dos elementos constitutivos do tipo penal, nos termos do artigo 20 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    Embora o erro fosse vencível, o agente não responde pela modalidade culposa, porquanto, no delito de furto, essa modalidade não é admitida por força do disposto no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". 
    A situação hipotética descrita no enunciado não trata de erro de proibição, tendo em vista que o erro não recaiu sobre a ilicitude da conduta, mas, como já observado, sobre a existência dos elementos constitutivos do crime de furto, já que Thiago, por equívoco, supunha estar apossando-se de um bem cuja posse legítima era assegurada por contrato.
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (E) - Como visto nas análise relativas aos itens (A) e (B),  a conduta praticada por Thiago é atípica, uma vez que incidiu em erro de tipo, na medida em que errou sobre a existência dos elementos constitutivos do tipo penal, nos termos do artigo 20 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    Embora o erro fosse vencível, o agente não responde pela modalidade culposa, porquanto no delito de furto, essa modalidade não é admitida por força do disposto no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". 
    Dessa feita, a presente alternativa está correta. 
    Gabarito do professor: (E)




     

     
  • COMO NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NO FURTO A CONSDUTA DE THIAGO SERÁ ATIPICA.

  • NÃO EXISTE FURTO CULPOSO, AQUI TEMOS UM ERRO DE TIPO.

  • COMO NÃO EXISTE FURTO CULPOSO A CONDUTA DO THIAGO É SERA ATIPICA, SENDO ASSIM ERRO DO TIPO LETRA E.

  • Erro de tipo:

    Conceito:

      Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal. Cuida-se de ignorância (falsa percepção da realidade) ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.

      Erro sobre elementos do tipo

      Art. 20, do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    • Atenção: No erro de tipo o agente não tem consciência (ou não tem plena consciência) da sua conduta. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz.

    • Exemplo: Fulano sai de uma festa com guarda-chuva que pensava ser seu, mas logo percebe que era de outra pessoa.

    A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o erro de proibição, de tipo essencial e acidental. O enunciado da questão diz que Thiago se confunde trocando a bicicleta que tinha alugado com a que estava no mesmo local. Ou seja, a falsa percepção do Thiago recai sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro. O erro recaiu sobre elemento que se agrupa à figura típica. Assim, amolda-se à hipótese de erro de tipo (Artigo 20, do Código Penal). 

    O erro do tipo se inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando a conduta atípica, conforme tá expresso na alternativa "E". Caso fosse um erro de proibição, seu equívoco recairia sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. Com seu comportamento, o agente violaria alguma proibição contida em norma penal que desconhecia por absoluto.

     

  • Erra sobre o elemento normativo "coisa alheia". Embora o erro seja evitavel e, portanto, vencível, considerada a cor diversa da bicicleta, inexiste furto culposo, restando atípica a conduta.