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Não cabe a Tentativa pois o crime Ñ ocorreu por vontade alheia a do agente e sim pelo instituto da Desistência Voluntária.
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.
A situação narrada no enunciado melhor se amolda ao instituto da desistência voluntária, também conhecida como ponte de ouro, eis que o agente DESISTIU de prosseguir com a execução, o que pode ser verificado pela seguinte informação: "Lamentando o fato de o adolescente estar trabalhando, Jorge retira-se do local sem subtrair qualquer bem".
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 311-312).
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Gab: B
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Tecnicamente o gabarito tá errado.
Considerando a desistência voluntária, o agente responde pelos atos já praticados. No caso, houve o anúncio do roubo, então está configurada a ameaça, conduta tipificada no art. 147 do CP, que é de ação penal pública condicionada à representação.
A ausência de representação, por sua vez, não torna a conduta atípica, só impede a persecução penal. É condição de procedibilidade da ação penal.
Em resumo: A conduta narrada não é roubo (atípica nesse ponto), mas é típica quanto à ameaça.
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GABARITO: B
A desistência voluntária está expressamente prevista na primeira parte do art. 15 do Código Penal Brasileiro; vejam:
- Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Diferente da tentativa, aqui o agente DESISTE porque quer, mesmo havendo possibilidade de continuar. Na tentativa ele não consegue prosseguir por circunstâncias alheias à sua vontade.
CUIDADO: ele desiste ANTES da consumação do crime.
NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: a tese adotada pela banca foi de que se trata de exclusão da tipicidade. Há fortes nomes da doutrina que entendem nesse sentido de tratar-se de exclusão de tipicidade, como é o caso de Miguel Reale Júnior. Não é entendimento pacífico, pois segundo Zaffaroni a desistência voluntária exclui a punibilidade, sendo essa a percepção de Claus Roxin.
Zaffaroni, em sua obra (Manual de Direito Penal Brasileiro), entende que o fundamento da impunidade em face da desistência voluntária está no prêmio outorgado ao autor, por fazer desaparecer sua vontade consumativa, razão pela qual a lei oferece ao autor uma PONTE DE OURO para que evite o resultado. Essa tese também foi sustentada por LISZT.
De acordo com o enunciado, uma vez que houve desistência voluntária, restaria somente o crime de ameaça, o qual exige representação da Vítima para início da persecução penal, o que não houve no caso.
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Teoria do Amocio
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GABARITO B
Da natureza jurídica:
1. Tratam-se de causas excludentes de punibilidade da tentativa (não se pune a tentativa), de forma a punir o agente somente pelos atos praticados. Tem como diferenças:
a. Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;
b. Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurimento.
2. Trata-se de causa geral obrigatória de diminuição da pena:
a. Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.
Dos efeitos:
1. O sujeito só responderá pelos atos já praticados (se forem típicos). O delito que o agente tentou praticar não será reconhecido como entidade autônoma, de forma a se falar em pena somente aos comportamentos anteriores que, por si sós, tenham lesado algum bem jurídico.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO - B
Usando a lógica do examinador:
1º O crime de Roubo é um crime complexo, melhor dizendo, surge da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias.
Resumindo: Quando se pratica um roubo, o indivíduo está diante de um crime complexo, união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente ( Masson, 178)
2º Houve desistência voluntária, assim , o agente somente responde pelos atos praticados.
Não se pode falar em consumação do Roubo, pois , para maioria, aplica-se a teoria da amotio ou apreehensio. É necessária a inversão da posse do bem para que se consume o crime , ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
3º Como só responde pelos atos praticados e não houve furto o mínimo seria uma ameaça, crime de ação
penal condicionada à representação.
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Fonte: C. Masson, Parte Geral.
R. Sanches.
Qualquer coisa, mande-me mensagem!
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A questão versa sobre os institutos da tentativa, da desistência
voluntária e do arrependimento eficaz.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. A partir do momento em
que Jorge chegou a anunciar o assalto, portando um simulacro de arma de fogo,
ele deu início ao crime de roubo, no entanto, ao invés de prosseguir nos atos executórios
do referido tipo penal, ele desistiu de fazê-lo, por sua própria vontade. Neste
contexto, configurou-se a desistência voluntária, pelo que, nos termos do
artigo 15 do Código Penal, a conduta iniciada se torna atípica, respondendo o
agente apenas pelos atos efetivamente praticados, ou seja, apenas pela ameaça
direcionada ao adolescente e ao seu pai, desde que haja representação das
vítimas. Não se trata de arrependimento eficaz, uma vez que este instituto
somente poderia se configurar se os atos executórios fossem integralmente
praticados e se o agente, por sua vontade, adotasse uma postura totalmente
diversa do seu dolo inicial, agindo de forma a impedir a consumação do crime, o
que não ocorreu na hipótese narrada.
B) Correta. A conduta que inicialmente
estava dotada de dolo se torna atípica, por ter o agente desistido
voluntariamente de prosseguir na execução dos atos executórios, podendo
fazê-lo, nos termos do artigo 15 do Código Penal. Ademais, como Caio e seu
representante legal não tiverem interesse em representar em relação à ameaça,
que seria o delito residual, não há possibilidade de nenhuma punição para
Jorge.
C) Incorreta. Uma vez que Jorge não
realizou a integralidade dos atos executórios, não há como se atribuir a ele o
crime de roubo simples na modalidade consumada. Tampouco há de se falar em
arrependimento eficaz, justamente porque Jorge não realizou todos os atos
executórios.
D) Incorreta. Primeiramente, não há
roubo consumado, tampouco se justifica a majoração pelo emprego de arma de
fogo, uma vez que Jorge não fez uso de uma arma de fogo, mas sim de um
simulacro de arma de fogo. A causa de aumento de pena prevista no § 2º-A do
artigo 157 do Código Penal exige o emprego efetivo de arma de fogo. O simulacro
de arma de fogo, segundo orientações jurisprudenciais, pode respaldar a
configuração da grave ameaça, para o fim de tipificação da conduta no crime de
roubo, mas não enseja a causa de aumento de pena. Ademais, não há que se falar
em tentativa, uma vez que a interrupção dos atos executórios se deu pela
vontade do agente e não por circunstâncias alheias à vontade do agente.
E) Incorreta. Como já salientado
anteriormente, não há que se falar em tentativa de roubo simples, em primeiro
lugar, porque a desistência voluntária afasta a tipificação do crime
inicialmente pretendido, impondo a legislação, neste caso, que o agente
responda apenas pelos atos praticados até o momento da desistência. No mais,
também não há que falar em tentativa, uma vez que o agente deixou de prosseguir
na realização dos atos executórios por sua própria vontade e não por
circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim sendo, foi a vontade do
agente que impediu a consumação do crime de roubo.
Gabarito do Professor:
Letra B
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mesmo assim, a ameaça tem q ser real e apta a ofender a vítima. como a ameaça se desfez na hora, é atípica também.
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ENTENDO A QUESTÃO COMO SENDO SEM ALTERNATIVA CORRETA, EM VIRTUDE DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
No caso em questão, seria adequado utilizar o PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:
Por esse PCP, a norma primária, mais ampla, que descreve o todo, absorverá a secundária, menos ampla, tendo em vista que esta "cabe dentro da primeira".
Se a norma mais grave não puder ser imposta, sendo excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como SOLDADO DE RESERVA, aplicando-se residualmente, para evitar a atipicidade do fato.
Na questão, temos um crime COMPLEXO, o ROUBO, o qual pode ser:
A) ameaça + furto
B) lesão corporal + furto
Como o objetivo do direito penal é evitar a atipicidade do fato, quando uma norma não puder ser aplicada, caso seja possível, outra será.
Em que pese ter havido a desistência voluntária, Jorge adentrou nos atos executórios, anunciando o assalto portando a arma de fogo (não adentrando no mérito de ser arma de brinquedo ou não). Ou seja, ele responde pelos atos já praticados, a ameaça.
Como não houve a subtração do bem (o furto), restará, no caso concreto, o crime de ameaça.
Qualquer erro, favor comentar/acrescentar.
#pertenceremos.
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TECNICAMENTE A QUESTAO TA ERRADA E O PROFESSOR DO QC TB. O FATO DE TER RESTADO AMEACA, E O FATO DE NAO TER REPRESENTACAO, NAO LEVA A ATIPICIDADE.
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A única lógica plausível para esse gabarito é que a ameaça ocorrida, com o anúncio do assalto, não foi suficiente para que se atingisse a percepção da vítima, intrínseca ao crime de ameaça. Fazendo com que a conduta fosse atípica. Pois é evidente que houve a ameaça, e o crime de roubo não existiu devido ao arrependimento posterior. Lembremos que a Ameaça é condicionada a representação, portanto o gabarito está correto, o problema ao meu ver foi o termo "atípica".
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Não concordo com esse gabarito kkkk.
O crime de roubo se consuma com a grave ameaça ou violência, independentemente de haver subtração do bem.
Na questão diz que foi anunciado o assalto, dando a entender então que houve ao menos a ameaça, então o crime de roubo já estaria consumado, mesmo ele não tendo levado nada de valor.
Estou equivocada ou mais alguém também pensou assim?
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CRIMINOSO -MÃOS PRO ALTO, ISSO É UM ASSALTO!
CRIMINOSO -QUER SABER...DEIXA PRA LÁ...
Tem gente falando que o roubo tá consumado kkk
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O agente não será responsabilizado em virtude da 'desistência voluntaria' a qual é considerada uma das 'pontes de ouro' previsto na parte geral do CP que exclui a tentativa do agente logo a sua conduta foi atípica
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Gabarito : letra B
Rumo à PPMG papai!!!
34 dias!!
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“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
fonte \
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no caso em questão, não houve crime de roubo por conta da desistência voluntaria o agente só responde pelos atos já praticados. no caso em tese por uma contravenção penal.
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A teoria adotada pelos Tribunais Superiores quanto a consumação do delito de roubo é a teoria da inversão da posse/amotio/aprehensio que diz: consuma-se o roubo quando o objeto material é tirado da esfera de posse e disponibilidade da vitima ainda que por curto espaço de tempo.
Ele iniciou a execução do delito quando anunciou o assalto, ou seja, falando de iter criminis, ele saiu dos atos preparatórios. Já daria pra cogitar uma tentativa. Como teve uma desistência voluntária ele responde só pelos atos praticados, quais sejam: ameaça (APP condicionada à representação) e contravenção penal por portar um simulacro.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
OBS: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (teoria da inversão da posse/amotio/aprehensio)
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a consumação do crime de roubo não exige posse mansa e pacífica ou desvigiada, bastando a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada
AgRg no HC 626.836/SP) 2020.