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ID
5389447
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal prevê que, no momento da aplicação da pena, deverá ser observado o critério trifásico, de modo que, quando o magistrado fixar a pena base, serão consideradas as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP; na pena intermediária, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; na terceira fase, observam-se as causas de aumento e diminuição de pena.

Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    A) errada.

    Art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    B) errada.

    Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    C) errada.

    "2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea."

    Importante citar a seguinte divergência:

    1ª) Posição do STJ: em regra reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente; em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    D) as ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes; CORRETA

    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”.

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    E) errada.

    Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

  • Vou ser o mais breve possível, em vermelho os erros:

    A) uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é possível a posterior conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado da medida alternativa imposta;

    B) o número de majorantes é fundamento idôneo para, por si só, justificar a aplicação de fração superior à mínima prevista em lei para causas de aumento de pena no crime de roubo;

    C) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea não é admitida em hipótese alguma;

    D) as ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes;

    E) a pena intermediária poderá ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase do processo de dosimetria da pena.

    GAB LETRA D

  • Se eu ainda estivesse na faculdade e tivesse prestado esse concurso, provavelmente teria passado vergonha nessa prova, kkkkk. O nível dela estava mais alto que de muito concursos que vemos por aí...

  • A questão versa sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal. Em função dele, a pena privativa de liberdade é trocada por penas restritivas de direito e/ou multa. Em havendo descumprimento das obrigações estabelecidas quando da concessão do aludido benefício, este deverá ser revogado e, em consequência, será feita a conversão da pena restritiva de direito e/ou multa em pena privativa de liberdade, nos termos do que estabelece o § 4º do referido dispositivo legal.

     

    B) Incorreta. As majorantes, ou causas de aumento de pena, no crime de roubo, estão previstas nos §§ 2º, 2º-A e 2º B do artigo 157 do Código Penal. No caso do § 2º do artigo 157, a presença de uma das majorantes autoriza o aumento da pena de 1/3 até a metade da pena. Não se pode aplicar fração acima da mínima com base na presença de mais de uma majorante, dado que uma delas será considerada como causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravantes ou como circunstâncias judiciais, segundo orientação da doutrina e na jurisprudência. Vale salientar o enunciado da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

     

    C) Incorreta. A reincidência é uma agravante de pena, enquanto a confissão é uma atenuante de pena. A orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, majoritariamente, é no sentido de que uma deva ser compensada pela outra, nos termos do artigo 67 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em teses, edição nº 29, item 9, orienta: “É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea".

     

    D) Correta.  É exatamente a orientação contida no enunciado da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

     

    E) Incorreta. Segundo orientações jurisprudenciais, a pena intermediária (estabelecida na segunda fase da dosimetria da pena), assim como a pena-base, tem que se limitar ao mínimo e ao máximo da pena impostos pelo legislador. O enunciado da súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, orienta neste sentido: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • A grosso modo, só pode justificar se transitadas em julgado. A questão diz "ações penais EM CURSO". Às vezes só basta interpretar a questão.

  • Até para ser estagiário tá complicado. hahahaha

  • Inquéritos e ações penais EM CURSO não podem servir de maus antecedentes e nem pode agravar a pena base.

    Somente podem ser valorados como maus antecedentes as condenações DEFINITIVAS que não caracterizam a agravante de reincidência.

  • Esse concurso foi para eliminar os futuros concurseiros, os estagiários devem ter saído em prantos dessa prova.

  • Meu Deus que venha esse assunto na minha prova da PC AM, e na discursiva também kkk, estraçalhei esse assunto. critério trifásico