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ID
5389459
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Luis foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal), constando da denúncia que “Luis, mediante violência, praticou conjunção carnal com Bianca, adolescente de 14 anos de idade”.
Durante a instrução, todos os fatos narrados restaram confirmados, inclusive que a vítima já tinha 14 anos quando do ato sexual mediante violência.
O Ministério Público, no momento das alegações finais, apenas requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição.

Considerando apenas as informações narradas, o magistrado, no momento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Assim como a mutatio libellis, a Emendatio Libelli é um instituto do Direito Processual Penal incidentes na inicial acusatória. Em termos gerais, trata-se da alteração do crime classificado na inicial acusatória pelo magistrado, quando houver erro de classificação do delito. Neste sentido, não há alteração dos fatos imputados, pois estes foram corretamente descritos pela acusação, mas há alteração da classificação jurídica da conduta.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/88279/emendatio-libelli-e-mutatio-libelli

  • Correta letra A

    A emendatio libelli trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Nessa senda, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta (tipificação).

    CPP. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Faz-se possível a alteração pelo magistrado, pois o réu não se defende da classificação (do artigo), mas sim dos fatos descritos na inicial acusatória.

    Já a mutatio libelli trata da hipótese de a denúncia trazer fatos diversos da realidade. Ou seja, a denúncia decorre de uma narrativa fática errônea, mas na instrução criminal se tem conhecimento do que realmente ocorreu, ensejando mudança na acusação.

    Tal aditamento competirá exclusivamente ao autor da ação penal e uma vez mudada a acusação, deve ser concedido nova prazo para apresentação de defesa, pois os fatos mudaram.

    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/541903251/qual-a-diferenca-entre-emendatio-libelli-e-mutatio-libelli

  • EMENDATIO LIBELLI

    • feita pelo JUIZ
    • muda a tipificação SEM ALTERAR descrição fática
    • em regra ocorre na sentença
    • PODE ocorrer em grau de recurso

    MUTATIO LIBELLI

    • MP adita a inicial
    • assistente não pode aditar
    • nova tipificação em razão de elementar não contida na denúncia descoberta na instrução
    • NÃO PODE em grau de recurso- Súmula 453 do STF

    **Cuidado segundo o STJ Juiz pode mudar de consumado para tentado, independente de aditamento.

    ** Cuidado há divergência entre STJ e STF se pode mudar de doloso para culposo sem aditamento:

    STF- entende que não precisa aditar de alterar de doloso para culposo (emendatio)

    STJ- entende que precisa aditar, já que envolve elementar(mutatio)

  • Em síntese, o PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO no processo penal significa que, a sentença, de fato, deverá guardar relação com a denúncia (ou queixa), isto é, submete-se aos limites da imputação, SALVO nos casos de "Emendatio Libelli" ou "Mutatio Libelli", que possibilita, por conseguinte, atribuir definição jurídica diversa.

    1.  Emendatio Libelli é quando o JUIZ altera, na sentença, a natureza da infração contida na denúncia. NÃO HÁ fatos novos, ou seja, os fatos são os mesmos, mas o magistrado aplica uma nova e correta definição jurídica por assim entender, ainda que seja mais gravosa. E, conforme a doutrina majoritária, NÃO HÁ hipótese de um novo interrogatório. Poderá, no "Emendatio", ser tanto em juízo de 1º grau quanto de 2º grau.
    2.  Mutatio Libelli é quando o MINISTÉRIO PÚBLICO ,após a audiência de instrução e julgamento, adita a denúncia em razão de surgimento de FATOS NOVOS, podendo acarretar, portanto, uma nova definição jurídica do fato. Neste caso, necessita de um novo interrogatório, devendo o Juiz, quando for sentenciar, ficar adstrito ao aditamento feito pelo Ministério Público. Por fim, no "Mutatio" só poderá ocorrer em juízo de 1º grau.

    fonte: artigos 383 e 384 do CPP + súmula 453 STF + aulas prof. Madeira (curso damásio)

    • gravei assim;
    • Mutatio - Ministério Público adita denúncia..... obs.: não existe arquivamento implícito, e o egrégio tribunal não pode mandar aditar.
    • Emendatio - Egrégio Tribunal ou o juiz de 1ª instância setencia do jeito que ele se convence. obs.: o Egrégio Tribunal pode emendar
  • Eu não entendi.

    No enunciado fala que a menina tinha 14 anos de idade. Mas no crime de Estupro de vulnerável em seu Art. 217-A, diz que “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Ela não era menor de 14 anos....

  • Porquê a letra E está errada?

  • Achei estranho pois a qualificadora do art. 213. § 1 do CP fala em "menor de 18 e maior de 14".

    A vítima tinha 14 anos quando da prática da conjunção carnal, ou seja, como a qualificadora do art. 213. § 1 poderia incidir aqui, se ela exige idade superior a 14?

    Não há estupro de vulnerável (caput do art.217-A), que exige idade inferior a 14 anos, nem estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), que exige idade menor que 18 e maior que 14 anos, mas sim o crime de estupro, do art 213, caput do CP.

    Portanto nenhuma das alternativas da questão estaria correta.

    Alguém mais entendeu dessa maneira?

  • Melhor entender que decorar.

    A emendatio libelli está prevista no art. 383 do CPP. Por meio dela, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversaainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    Nesta hipótese, prevalece o entendimento de que não é obrigatória a oitiva da defesa.

    Exemplo: suponha-se que o Ministério Público ofereça denúncia em face de determinada mulher imputando a ela a conduta de ter matado, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, logo após o parto, capitulando referida conduta delituosa, todavia, como crime de homicídio (CP, art. 121, § 4º). Ao proferir a decisão de pronúncia, o magistrado conclui, em sentido diverso, que a imputação comprovada na 1ª fase do júri versa sobre crime de infanticídio (CP, art. 123).

    Nesse caso, por conta do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), do qual deriva a regra narra mihi factum, dabo tibi jus (narra-me o fato, eu te darei o direito), é plenamente possível que o juiz pronuncie a acusada pela prática do crime de infanticídio, sem que se possa arguir qualquer violação à ampla defesa, porquanto prevalece o entendimento de que o acusado, no processo penal, defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação constante da peça acusatória.

    FONTE: RENATO BRASILEITO, MANUAL DE PROCESSO PENAL 2021 P. 1.747.

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória.  


    Mas o juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.


    Já se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    A) CORRETA: o juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383, caput, do Código de Processo Penal:

    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." 

    B) INCORRETA: realmente o Juiz poderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado, independente de aditamento, mas não se trata do instituto da mutatio libelli, mas da emendatio libelli.

    C) INCORRETA: na hipótese de emendatio libelli, atribuição de definição jurídica diversa, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público e nem ao réu, visto que este se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia.

    D) INCORRETA: A mutatio libelli ocorre quando o juiz toma conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância de infração penal não contida na acusação, artigo 384, caput, do Código de Processo Penal:
    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."   

    E) INCORRETA: Em que pese a vítima ser maior de 14 (quatorze) anos e o fato não se enquadrar como estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) o fato narrado na denúncia se enquadra ao crime de estupro qualificado previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal:
    “Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          
    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos"

    Resposta: A

    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
  • Lucas Varella. Simplesmente porque Estupro continua sendo crime.
  • Não cai no Escrevente e nem no Oficial da Promotoria.

    Qualquer erro informar aos outros.

  • ingrid carvalho, a letra A discorre sobre o Juiz tipificar o estupro qualificado "

    §1  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:"

    Diferente do Estupro de vulnerável, artigo 217. provável tipificação anterior no caso em tela.

  • CORREÇÃO DO PROFESSOOOOOOOOOOOORRRRRRRRRRRRRRRR

    (absurdo ter que pedir)

  • O MP ofereceu denúncia por estupro de vulnerável (art. 217-A) quando, na verdade, deveria denunciar por estupro qualificado (art. 213, parágrafo 1º).

    Não houve alteração fática, pois, ao apresentar a denúncia, o promotor já sabia que a vítima possuía 14 anos de idade, portanto, a idade não foi revelada através da instrução. Por isso não é o caso de aplicação de mutatio libelli.

    O que ocorreu foi um equívoco do promotor quanto à capitulação, de modo a se aplicar a emendatio libelli e condenar pelo crime de estupro qualificado, independentemente de aditamento e oportunidade de contraditório.

    Quanto à qualificadora: aplica-se no caso de vítimas maiores de 14 ou menores de 18 (caso do adolescente em questão)

  • Acho que o enunciado da questão omite um dado importante. Se o texto diz que já tinha 14 anos, não necessariamente tem mais de 14. E a pessoa que possui exatamente 14 anos de idade, sem nenhum dia a mais, não é vítima de estupro qualificado pela idade da vítima, mas sim por estupro simples.