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a) INCORRETA: A ausência de laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora, prevista no § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar o rompimento de obstáculo, como por exemplo, depoimento das testemunhas. Precedentes do STJ.
b) INCORRETA: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Art. 157 do CPP
c) CORRETA: O crime de lesão corporal de natureza grave exige a realização de exame de corpo de delito, que poderá ser, porém, indireto, caso os vestígios desapareçam (Precedentes STJ).
d) INCORRETA: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Art. 244 do CPP.
e) INCORRETA: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Art. 159 do CPP.
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A ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar.
STF. 2ª Turma. HC 114567/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2012 (Info 684). Fonte: Dizer o Direito.
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Eu acertei a questão, mas honestamente, não consegui entender a ligação da alternativa com o sistema inquisitório citado pelo examinador. Acertei apenas por estarem todas as outras alternativas claramente erradas. Não vejo que o exame de corpo de delito indireto se afaste do sistema acusatório. Caso algum colega possa contribuir nesse ponto... Grato.
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Assertiva C
o crime de lesão corporal de natureza grave exige a realização de exame de corpo de delito, que poderá ser, porém, indireto, caso os vestígios desapareçam;
"Vade Mecum" prof. pequeno. rsrs
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A) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
C) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Gab. Letra C
- O crime de lesão corporal é crime não transeunte (deixa vestígios), de modo que o exame de corpo de delito é indispensável (art. 158, CPP).
- Como regra, o exame deve ser feito diretamente (ex. Laudo feito pelo IML), mas caso os vestígios desapareçam (ex. marcas da lesão sumiram), poderá ser feita indiretamente (ex. laudo de ACD indireto feito com base no prontuário do hospital). (art. 167)
** O enunciado da questão é apenas para confundir o candidato. Alguns doutrinadores falam que o artigo 158, CPP seria um resquício da prova tarifada ao exigir a perícia para os crimes que deixam vestígio, mas tal conhecimento não era exigido para resolver a questão.
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GABARITO - C
A) A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito!
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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B) Ar. 157, § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
acrescentando>
A Teoria da Fonte Independente (“Independent source”), de origem estadunidense, entende que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.
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C) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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D) Art. 140, § 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
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E) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
NO CPP - 1 oficial / na falta = 2 pessoa idôneas
Na lei de tóxicos - 1 oficial / na falta = 1 pessoa idônea
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Crime de lesão corporal grave exige o exame de corpo de delito, uma vez que a infração deixa vestígios, caso não deixe vestígios de materialidade do crime, a prova testemunhal poderá ser aceita.
Gab. C
RUMO PMCE 2021
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A) a prova da qualificadora do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo depende da realização de exame de corpo de delito, podendo esse ser suprido apenas pela confissão do acusado; (ERRADA)
Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.
STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.
É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.
STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.
O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.
B) as provas ilícitas deverão ser desentranhadas do processo, assim como aquelas que dela derivarem, ainda que as derivadas pudessem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras; (ERRADA)
Art.157, § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
C) o crime de lesão corporal de natureza grave exige a realização de exame de corpo de delito, que poderá ser, porém, indireto, caso os vestígios desapareçam; (CORRETA)
A ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar.
STF. 2ª Turma. HC 114567/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2012 (Info 684).
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D) a busca e apreensão pessoal, havendo prova da materialidade e indícios de autoria de flagrante delito e posse de instrumentos do crime, depende da prévia existência de mandado; (ERRADA)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
E) o exame pericial deverá ser realizado por dois peritos oficiais, ou, em sua falta, duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. (ERRADA)
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Alguém sabe quanto ganha esse estagiário? Mlk tá preparado pra tudo que é prova.
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Questão sofisticada, que exigiu o conhecimento da
letra da lei, doutrina e jurisprudência. Ademais, insta salientar
que, em que pese tenha sido prova para estagiário do MPRJ, a questão
poderia ter sido facilmente cobrada em qualquer certame de carreira
jurídica, pois exige profundidade de conhecimento no tema.
A)
Incorreta, conforme o art. 158 do CPP, que dispõe não ser possível
o suprimento pela confissão do acusado. É
cediço que, nos crimes não transeuntes, ou seja, que costumam
deixar vestígios, é imprescindível a realização do exame
pericial, nos termos do art. 158 do CPP:
“Art.
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo
a confissão do acusado."
Sobre
a situação narrada no enunciado, o entendimento dos Tribunais
Superiores é no seguinte sentido:
“(...)
2) Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da
coisa (CP, art. 155, §4º, I): se se trata de delito que deixa
vestígios, torna-se indispensável a realização de perícia para a
sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova
testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou
se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos do
arts. 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo
arrombamento de porta e janela da residência, se o rompimento de
obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é
possível o reconhecimento da referida qualificadora;" (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 733)
Portanto,
em situações excepcionais, seria possível a não realização do
exame, desde
que a situação seja plenamente justificada.
B)
Incorreta. De fato, as provas ilícitas deverão ser desentranhadas
do processo, assim como aquelas que dela derivarem, porém, a mesma
sorte não deve ocorrer com as provas que possam ser obtidas por
fonte
independente das
primeiras.
Vejamos
o que dispõe o art. 157 do CPP:
“Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
§ 1o
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,
salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras."
C)
Correta. É o que pode ser extraído da redação do art. 167 do CPP:
“Art.
167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a
falta."
D)
Incorreta. O art. 244 do CPP dispõe que: “Art. 244. A busca
pessoal independerá
de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar."
E)
Incorreta, pois não é necessário que o exame seja realizado por
dois peritos oficiais. O
art. 159 do CPP menciona que o exame de corpo de delito e outras
perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma
de curso superior. Apenas na falta deste perito oficial (único), é
que se exige que o exame seja realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame (art. 159, §1º, do CPP).
Gabarito
do professor: Alternativa C.