-
RESPOSTA: LETRA C
CC, Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos (VIRGÍNIA TEM 20 ANOS), quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (MARISA POSSUI 17 ANOS E JÁ SE SUSTENTA COM O SEU TRABALHO NA JOALHERIA).
-
GABARITO: C
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
Gabarito: letra c.
"Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."
-
Sem rodeios: Virgínia pela idade e Marisa por já se sustentar (relação de emprego), mesmo ainda não tendo completado dezoito anos.
-
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Gabarito letra "C"
Bons estudos
-
GABARITO: C
Virginia já possui direito de exercer a vida civil pq ja tem mais de 20 anos e Virginia apesar de ter só 17 anos ela já trabalha e se sustenta passando assim a ter os direitos da vida civil.
Roberta ainda é menor de idade ainda estuda e não se sustenta por isso não faz jus aos direitos dos atos da vida civil
-
Para Marisa possuir esse direito ela teria que ser emanciopada... questão nada a ver !
-
Questão mal elaborada. Somente possuir condições de se manter aos 17 anos não torna uma pessoa apta a praticar todos os atos da vida civil, pra isso ela teria que ser EMANCIPADA.
-
Errei a questão por acreditar que deveria haver o requerimento de emancipação para que se cessasse a incapacidade de Marisa, e não somente o fato dela já trabalhar e já se sustentar com o trabalho que possui.
-
Esse tipo de questão prejudica que estuda! muito incompleta!
-
art. 5 CC pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
Então se eu tenho um filho de 16 anos e ele já trabalha, conseguindo arcar com suas despesas, ele está AUTOMATICAMENTE emancipado? Não acho que seja um direito subjetivo e imediato assim não. Tem que haver um requerimento.
-
Questão passível de anulação, pois em nenhum momento mencionou-se que Marisa foi emancipada, logo a capacidade para exercer os atos da vida civil não pode ser atribuída a ela.
-
Veja que o Paragrafo único do Art. 5° não expressa a necessidade de autorização judicial (ou qualquer outro instrumento, requerimento, documento, declaração etc..) que declare a emancipação no caso do menor que trabalha. A condição prevista no artigo é " desde que tenha economia própria", apenas.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Parece estranho mesmo, mas é isso que diz a lei.
-
Virgínia trabalha na VASP
-
Ou seja, não basta ter um emprego, é necessário que consiga se sustentar.
-
Sobre a questão:
- TODAS as pessoas têm capacidade de direito/de gozo (para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada), contudo, apenas os absolutamente capazes têm capacidade de fato/de exercício (para exercer os atos da vida civil)
- Segundo o entendimento da doutrina majoritária, a EMANCIPAÇÃO LEGAL É AUTOMÁTICA. Ou seja, basta a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 5º, II a V para que o menor seja considerado emancipado, independente de sentença judicial ou concessão pelos pais através de instrumento público.
-
Não entendi... ela tem 17 anos e se sustenta, ok, mas e ai? ela foi emancipada? enfim...
-
A emancipação legal é AUTOMÁTICA, por isso Marisa, que tem economia própria advinda de relação de emprego, é considerada capaz.
-
Caso de casamento, colação de grau, exercício de emprego público e estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego que a pessoa tenha renda própria, a emancipação é automática. Não precisa de qualquer declaração ou instrumento!
-
O menor absolutamente incapaz (-16) também pode exercer atos da vida civil desde que representado, não?
-
RESOLUÇÃO:
Roberta, por ser menor de 16 anos, é absolutamente incapaz e não pode exercer os atos da vida civil em nome próprio, mas por meio de representante.
Já Marisa, embora menor de 18 anos, emancipou-se em razão de possuir economia própria.
Virgínia, por sua vez, é maior de 18 anos e, portanto, plenamente capaz.
Confira:
CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Resposta: C
-
Minha contribuição... o legislador no inciso V colocou a condicionante de economia própria somente ao menor de 16 anos (CC, art. 5º, V "pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria").
Entre 16 e 18 anos não completos, não há necessidade da condição de economia própria, bastando a primeira parte do inciso se concretizar "V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego".
Como Marisa tem dezessete anos, já se sustenta com o seu trabalho, a incapacidade p/ praticar atos da vida civil cessou.
E Virgínia já atingiu a maioridade, portanto também tem capacidade p/ praticar atos da vida civil (CC, art. 5º, caput).
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca da personalidade, e da capacidade civil da
pessoa. Antes de tudo é importante entender o que seria a capacidade,
capacidade de direito é ser capaz de adquirir direitos, todos possuem. No
entanto, a capacidade para exercer os seus direitos e praticar os atos da vida
civil é a chamada capacidade de fato. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Virgínia é maior de
dezoito anos e, portanto, fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil. Mas não somente ela, Mariza, por ter
dezessete anos e já se sustentar como o próprio emprego, também tem capacidade
para exercer os atos da vida civil, de acordo com o art. 5º, § único, V do CC.
O que ocorre é que a emancipação legal é automática, não depende de
requerimento ou decisão judicial, inclusive a doutrina é nesse sentido, como
Tartuce (2020).
b) ERRADA. Maria
e Virgínia possuem capacidade.
c) CORRETA. Conforme vimos nas alternativas anteriores.
d) ERRADA.
Roberta tem 15 anos, logo, absolutamente incapaz, de acordo com o art. 3º do CC,
não possuindo capacidade de fato.
e) ERRADA.
Roberta não possui capacidade de fato.
Referências:
TARTUCE, Flávio; [et al.] Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Capacidade civil.
DireitoNet.