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ID
5389477
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Christiana tem três filhas: Roberta, que tem quinze anos e é estudante; Marisa, que tem dezessete anos, mas já se sustenta com o trabalho que realiza como empregada de uma joalheria; e Virgínia, que tem vinte anos, mas ainda reside com a mãe, que a sustenta.

A capacidade para exercer os atos da vida civil é atribuída a:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

    CC, Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos (VIRGÍNIA TEM 20 ANOS), quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (MARISA POSSUI 17 ANOS E JÁ SE SUSTENTA COM O SEU TRABALHO NA JOALHERIA).

  • GABARITO: C

    Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Gabarito: letra c.

    "Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."

  • Sem rodeios: Virgínia pela idade e Marisa por já se sustentar (relação de emprego), mesmo ainda não tendo completado dezoito anos.

  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Gabarito letra "C"

    Bons estudos

  • GABARITO: C

    Virginia já possui direito de exercer a vida civil pq ja tem mais de 20 anos e Virginia apesar de ter só 17 anos ela já trabalha e se sustenta passando assim a ter os direitos da vida civil.

    Roberta ainda é menor de idade ainda estuda e não se sustenta por isso não faz jus aos direitos dos atos da vida civil

  • Para Marisa possuir esse direito ela teria que ser emanciopada... questão nada a ver !

  • Questão mal elaborada. Somente possuir condições de se manter aos 17 anos não torna uma pessoa apta a praticar todos os atos da vida civil, pra isso ela teria que ser EMANCIPADA.

  • Errei a questão por acreditar que deveria haver o requerimento de emancipação para que se cessasse a incapacidade de Marisa, e não somente o fato dela já trabalhar e já se sustentar com o trabalho que possui.

  • Esse tipo de questão prejudica que estuda! muito incompleta!

  • art. 5 CC pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Então se eu tenho um filho de 16 anos e ele já trabalha, conseguindo arcar com suas despesas, ele está AUTOMATICAMENTE emancipado? Não acho que seja um direito subjetivo e imediato assim não. Tem que haver um requerimento.

  • Questão passível de anulação, pois em nenhum momento mencionou-se que Marisa foi emancipada, logo a capacidade para exercer os atos da vida civil não pode ser atribuída a ela.

  • Veja que o Paragrafo único do Art. 5° não expressa a necessidade de autorização judicial (ou qualquer outro instrumento, requerimento, documento, declaração etc..) que declare a emancipação no caso do menor que trabalha. A condição prevista no artigo é " desde que tenha economia própria", apenas.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Parece estranho mesmo, mas é isso que diz a lei.

  • Virgínia trabalha na VASP

  • Ou seja, não basta ter um emprego, é necessário que consiga se sustentar.
  • Sobre a questão:

    • TODAS as pessoas têm capacidade de direito/de gozo (para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada), contudo, apenas os absolutamente capazes têm capacidade de fato/de exercício (para exercer os atos da vida civil)

    • Segundo o entendimento da doutrina majoritária, a EMANCIPAÇÃO LEGAL É AUTOMÁTICA. Ou seja, basta a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 5º, II a V para que o menor seja considerado emancipado, independente de sentença judicial ou concessão pelos pais através de instrumento público.
  • Não entendi... ela tem 17 anos e se sustenta, ok, mas e ai? ela foi emancipada? enfim...

  • A emancipação legal é AUTOMÁTICA, por isso Marisa, que tem economia própria advinda de relação de emprego, é considerada capaz.

  • Caso de casamento, colação de grau, exercício de emprego público e estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego que a pessoa tenha renda própria, a emancipação é automática. Não precisa de qualquer declaração ou instrumento!

  • O menor absolutamente incapaz (-16) também pode exercer atos da vida civil desde que representado, não?

  • RESOLUÇÃO:

    Roberta, por ser menor de 16 anos, é absolutamente incapaz e não pode exercer os atos da vida civil em nome próprio, mas por meio de representante.

    Já Marisa, embora menor de 18 anos, emancipou-se em razão de possuir economia própria.

    Virgínia, por sua vez, é maior de 18 anos e, portanto, plenamente capaz.

    Confira:

    CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Resposta: C

  • Minha contribuição... o legislador no inciso V colocou a condicionante de economia própria somente ao menor de 16 anos (CC, art. 5º, V "pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria").

    Entre 16 e 18 anos não completos, não há necessidade da condição de economia própria, bastando a primeira parte do inciso se concretizar "V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego".

    Como Marisa tem dezessete anos, já se sustenta com o seu trabalho, a incapacidade p/ praticar atos da vida civil cessou.

    E Virgínia já atingiu a maioridade, portanto também tem capacidade p/ praticar atos da vida civil (CC, art. 5º, caput).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da personalidade, e da capacidade civil da pessoa. Antes de tudo é importante entender o que seria a capacidade, capacidade de direito é ser capaz de adquirir direitos, todos possuem. No entanto, a capacidade para exercer os seus direitos e praticar os atos da vida civil é a chamada capacidade de fato. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Virgínia é maior de dezoito anos e, portanto, fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Mas não somente ela, Mariza, por ter dezessete anos e já se sustentar como o próprio emprego, também tem capacidade para exercer os atos da vida civil, de acordo com o art. 5º, § único, V do CC. O que ocorre é que a emancipação legal é automática, não depende de requerimento ou decisão judicial, inclusive a doutrina é nesse sentido, como Tartuce (2020).

    b)  ERRADA. Maria e Virgínia possuem capacidade.

    c) CORRETA. Conforme vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Roberta tem 15 anos, logo, absolutamente incapaz, de acordo com o art. 3º do CC, não possuindo capacidade de fato.

    e)  ERRADA. Roberta não possui capacidade de fato.

     Referências:

    TARTUCE, Flávio; [et al.]   Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

     Capacidade civil. DireitoNet.