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ID
5389486
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Gaspar comprou um aparelho de celular novo na Telefonia S.A., mas constatou um defeito na bateria, pois após apenas meia hora de uso o celular já indicava estar descarregado. Levou o aparelho de volta à loja, que informou que realizaria análise para verificar se havia de fato defeito e proceder a eventual conserto. Passados mais de trinta dias, a Telefonia S.A. não deu qualquer resposta a Gaspar.

Diante disso, considerando que Gaspar não tem interesse em ficar com o celular defeituoso, ele somente pode exigir da Telefonia S.A.:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"E"

    • CDC, art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • A questão é, na verdade, sobre direito do consumidor e não direito civil.

    Dito isso, sua resposta é facilmente encontrada no artigo do CDC, o qual dispõe:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

  • Curiosidade: o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, e o MPF já emitiram nota técnica posicionando-se no sentido de que o aparelho celular é produto essencial, dispensando o transcurso dos 30 (trinta) dias e autorizando ao consumidor exigir as medidas alternativas imediatamente.

    Links para acesso: https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20101020-02.pdf e https://www.migalhas.com.br/quentes/136691/mpf-reconhece-telefone-celular-como-produto-essencial

  •  Art. 18,      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.