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ID
5389495
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

André comprou um televisor fabricado pela Alicante. Quando ligou o aparelho em sua rede elétrica, ocorreu um curto em razão de um defeito interno, causando uma pequena explosão que feriu levemente sua amiga Tatiana, que o visitava na ocasião.

Para demandar indenização pelos danos sofridos por Tatiana:

Alternativas
Comentários
  • Consumidor por equiparação ou bystander.

    Código de Defesa do Consumidor

    Responsabilidade por fato do produto:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    obs: são também bystanders

    art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (práticas comerciais).

  • Cf. Cláudia Lima Marques, tratando do consumidor por equiparação/bystander (art. 2º, p.ú. c.c. 17, CDC):

    "(...) basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano".

    Benjamin, Marques e Bessa, Manual, 2014, p. 115.

  • Consumidor equiparado:

    1. Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    2. Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto/serviço defeituoso - também chamadas de bystanders (é o caso de Tatiana)

    3. Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas.

  • Gabarito: B)