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-> C.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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GABARITO: C
Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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Gabarito C
Regra geral o prazo para a interposição de recursos pelas partes é de 15 dias úteis, exceto para os Embargos de Declaração, estes deverão ser opostos no prazo de 5 dias. Vejamos nos exatos termos da Lei (CPC):
Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração¹, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias².
¹Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
²Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
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Gabarito C
Regra geral o prazo para a interposição de recursos pelas partes é de 15 dias úteis, exceto para os Embargos de Declaração, estes deverão ser opostos no prazo de 5 dias. Vejamos nos exatos termos da Lei (CPC):