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– O ajuizamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado.
– ADPF - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
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Grande inovação trazida pela Lei 9.882/1999 foi a possibilidade de combater, por meio do controle objetivo, as leis e os atos normativos anteriores à Constituição, uma vez que esse tipo de questionamento foge do escopo da ação direta de inconstitucionalidade. No caso, o que se pretende não é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, mas a declaração de sua não recepção ao ordenamento jurídico. Suponha que a Lei 3450/1984 afronte materialmente a Constituição de 1988 e que o Poder Público tenha insistido em sua aplicação. Na hipótese, há ofensa à supremacia da Constituição, de modo que a ADPF pretende corrigir tal distorção por meio da declaração de inaplicabilidade da norma atacada.
O artigo 1º da Lei 9882/1999 dispõe que a arguição de descumprimento de preceito fundamental “terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.” O parágrafo único do artigo expõe que caberá também a ADPF “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
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Estava escrevendo o comentário quando percebi meu erro, como imagino que mais pessoas podem errar vou comentar:
"Lei municipal pode ser objeto de ADPF? (mesmo subsidiariamente)"
A resposta é: sim, por se tratar de lei municipal ANTERIOR a Constituição/88
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Me corrijam se existir algum equívoco.
Quanto à letra "B", é preciso atentar para o fato de que a norma objeto (lei municipal) poderá ser impugnada tanto por ADPF - juízo de recepção e controle abstrato-concentrado - quanto por Representação de Inconstitucionalidade a nível estadual (face ao T.J.). Neste caso, a norma municipal poderá ser declarada inconstitucional perante a Constituição Estadual, caso em que não estaremos diante de um juízo de recepção.
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A FGV adora essa questão!!
Já caiu na prova para AUDITOR FISCAL, OAB e MPE.
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Lei MUNICIPAL nº XX/1987777777777777777777 ( ANTES DA CF/88)
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Legitimados universais: Presidente da República, Procurador-Geral da República, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional.
Legitimados especiais (precisam demonstrar interesse): Governador, Confederação Sindical ou Entidade de Classe, Mesa da Assembleia Legislativa.
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Pelo que entendi, a alternativa B peca ao dizer que "somente" está sujeito à verificação de sua recepção, ou não, pela ordem constitucional superveniente, quando o referido diploma normativo também por óbvio, pode ser objeto de ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental), caso sejam preenchidos os requisitos exigidos, conforme a alternativa E .
A ADPF no caso demonstrado pela questão, é a única via adequada, e realmente não provoca o controle de constitucionalidade, uma vez que a norma objeto de análise foi editada durante o período em que vigorou uma constituição pretérita, mas sim, provoca o controle de compatibilidade com a ordem constitucional superveniente.
Se eu estiver errado alguém me explique o raciocínio correto, por favor.
Abraços
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O ajuizamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado.
ADPF - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
GABARITO: "E"
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Nomenclatura ATÉCNICA! A FGV que elabora as provas da OAB não deveria cometer um erro desses. Acertei pq estava muito restritiva a alternativa B.
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Ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Fonte:
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GABARITO: Letra E.
Um dos legitimados universais à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal recebeu representação argumentando que a Lei nº XX/1987, do Município Beta, era incompatível com a Constituição da República de 1988. O legitimado concluiu corretamente que o referido diploma normativo:
e) pode ser objeto de ação de descumprimento de preceito fundamental, caso sejam preenchidos os requisitos exigidos. CORRETA.
A APDF constitui uma das ações do concentrado de constitucionalidade que visa, sobretudo, evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Conforme assevera Marcelo Novelino, esta ação foi ''concebida com o intuito de viabilizar a impugnação de atos estatais insuscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal'' de modo que o termo descumprimento deve ser compreendido de modo mais amplo que a inconstitucionalidade, a fim de abranger qualquer tipo de incompatibilidade entre os atos dos poderes públicos e preceitos constitucionais fundamentais, como ocorre nas hipóteses de não recepção de normas pré-constitucionais''. (Curso de Direito Constitucional.2020. p.256)
Neste sentido, o art.1º,I, da Lei 9.882/99:
'Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição''.
Por essa razão, está correta a assertiva ao dispor que a Lei nº XX/1987, do Município Beta, incompatível com a Constituição da República de 1988, poderá ser objeto da ADPF.
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Olha a B não está de todo errada, porque a ADPF, ao fim e ao cabo, só poderá dizer se a lei foi recepcionada ou não pela Constituição. É que a D é mais certa que a B. Acontece, kkkk
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Fica o aprendizado de sempre olhar o ano da lei ............... o que a gente aprende na base da raiva a gente nunca mais esquece