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ID
5389534
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República foi informado por um de seus Ministros de Estado a respeito de uma situação fática de grande impacto para a coletividade, que demandava a edição de norma de conduta com fundamento direto na ordem constitucional e cuja solução não poderia ser postergada, o que caracterizava a presença dos requisitos da relevância e da urgência.

Nesse caso, o chefe do Poder Executivo, caso sejam preenchidos os demais requisitos exigidos:

Alternativas
Comentários
  • Art 62, CF- DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS:

    • trata-se de um ato normativo, com força de lei, atribuído ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para disciplinar algumas matérias (desde que não sejam proibidas, tais como relacionadas a direito penal, processual penal, processual civil, nacionalidade, direitos políticos, dentre outras vedações);
    • pressuposto: RELEVÂNCIA (interesse público) e a URGÊNCIA (aquela que não pode aguardar 90 dias para que seja regulamentada).
    • os prazos SUSPENDEM em período de recesso do CN;
    • perderão a eficácia se não forem apreciadas em 60 DIAS (prorrogável por + 60 dias de forma automática);
    • se não for apreciada em até 45 DIAS, contado da publicação, entrará em regime de URGÊNCIA;
    • a votação inicia-se na CÂMARA DOS DEPUTADOS;

    Ainda, no que tange às MEDIDAS PROVISÓRIAS, poderão ocorrer quatro desfechos:

    1.  NÃO APRECIAÇÃO- é a renúncia tácita após o prazo de 120 dias ( 60 + 60 prorrogáveis automaticamente), isto é, o C.N. não se manifesta, logo, perde sua eficácia;
    2.  REJEIÇÃO EXPRESSA- o C.N., de forma explícita, rejeita tal Medida dentro do prazo;
    3.  APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO- neste caso, o C.N. aprova a Medida, a qual será ulteriormente promulgada pela MESA DO CONGRESSO NACIONAL (não é o presidente que promulga nesta situação, pois, não teve nenhuma alteração);
    4.  APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO- já aqui, poderá o C.N. suprimir ou adicionar emendas, DESDE QUE tenha pertinência com o texto originário. Caso, então, não houver coerência, NÃO PODERÁ o C.N. inserir ou retirar em seu texto, sob pena, inclusive, de Ação Direta de Inconstitucionalidade (conforme situação ocorrida na ADI 5.127/DF, datado em 15/10/2015, na qual o C.N. incluiu matérias totalmente estranhas à Medida Provisória, denominado, neste caso, de "Contrabando Legislativo"). Se, por fim, tiver alteração pertinente na Medida Provisória, será promulgada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, visto que, apesar deste ter elaborado, retorna para ele pelo fato da mudança efetuada pelo C.N.;
  • Gabarito: C

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

  • Não foi difícil assinalar a alternativa ‘c’, não é verdade? Nos termos do caput do art. 62 da Constituição Federal de 1988, “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato do Congresso Nacional”.

    Gabarito: C