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gabarito D
Os únicos princípios expressos da ADM. PÚB. dispostos no texto constitucional são: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (LIMPE). Sabendo disso dava pra matar a questão.
bons estudos!
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Para indicação aos cargos de natureza política, não há em princípio que se falar em nepotismo, porém hoje o STF, já declarou que mesmo podendo nomear parentes para cargos de natureza política, deve-se comprovar a qualificação profissional para o cargo, o que está claro na questão que não fora preenchido esse requisito, portanto o princípio da impessoalidade não foi respeitado, tendo-se claro caso de nepotismo.
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Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
(...) o cargo de conselheiro fiscal do Instituto de Previdência municipal, cuja a nomeação é de livre escolha do chefe do Poder Executivo, está intimamente ligado à operacionalização do regime próprio de previdência e à devida gestão dos recursos. Sendo, portanto, fundamental zelar pela imparcialidade das decisões do colegiado, garantindo a devida independência dos conselheiros membros, em proteção aos princípios da moralidade e impessoalidade. (...) Nessas circunstâncias, em que o chefe do Poder Executivo nomeia seus dois irmãos como representantes do Executivo junto ao quadro do Conselho Fiscal IAPREV, tem-se configurada a prática de nepotismo, nos termos vedados pela Súmulas Vinculante 13.
[, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-5-2018, DJE 97 de 18-5-2018.]
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Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
(...) o cargo de conselheiro fiscal do Instituto de Previdência municipal, cuja a nomeação é de livre escolha do chefe do Poder Executivo, está intimamente ligado à operacionalização do regime próprio de previdência e à devida gestão dos recursos. Sendo, portanto, fundamental zelar pela imparcialidade das decisões do colegiado, garantindo a devida independência dos conselheiros membros, em proteção aos princípios da moralidade e impessoalidade. (...) Nessas circunstâncias, em que o chefe do Poder Executivo nomeia seus dois irmãos como representantes do Executivo junto ao quadro do Conselho Fiscal IAPREV, tem-se configurada a prática de nepotismo, nos termos vedados pela Súmulas Vinculante 13.
[, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-5-2018, DJE 97 de 18-5-2018.]
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NEPOTISMO: SV nº 13 -> Até o 3º grau;
*normas inibitórias do nepotismo não têm como campo próprio de incidência os cargos efetivos, ou seja, o nepotismo não se aplica a servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo;
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"Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: pode ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratanto de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado."
Comentário do professor Márcio André Lopes Cavalcante à súmula vinculante 13.
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ENUNCIADO: ...por ofensa direta ao princípio constitucional expresso da administração pública
A única alternativa com um princípio EXPRESSO é a alternativa "D - impessoalidade"
CF/88 Art. 37.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade repele e abomina favoritismos e restrições indevidas, exigindo tratamento igualitário e marcado pela neutralidade.
Possui dois aspectos:
ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO/IGUALDADE
Proíbe o agente se utilizar de seu cargo para satisfação de interesses pessoais.
Igualdade MATERIAL
Tratar igual os iguais, e desigual os desiguais.
IMPUTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato praticado deve ser imputado ao órgão público, e não ao administrador, conforme a teoria do órgão
.O princípio da impessoalidade:
É materializado quando se tem concurso público.
Proíbe atribuir nome de vias públicas de pessoa viva.
O nepotismo viola a moralidade:
SUMULA VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Marquei certo.... porém lendo os comentários me atentei ao seguinte:
"por ofensa direta ao princípio constitucional expresso da administração pública da:"
expresso é LIMPE
- legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- publicidade
- eficiência
PRESTEM ATENÇÃO HEIN.... fgv adora pegadinha
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Princípio da impessoalidade: Estabelece que os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros.
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Então o papai, vereador João, nomeou a filhinha, Maria, sem qualquer qualificação profissional ou experiência na área, para exercer o cargo em comissão de assessor parlamentar em seu gabinete. Que beleza!
Você sabe como é o nome disso, né? Nepotismo!
Foi por causa de situações como essa que o Supremos Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade.
Veja o texto da Súmula:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Detalhe é que a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer qualificação que justifique a sua escolha). O que é justamente o caso da questão.
Por exemplo: não haveria violação à SV nº 13 se Maria, filha do vereador João, tivesse qualificação para o cargo de assessor parlamentar. Mas, como ela não tem, resta evidente que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco.
No entendimento do STF, a prática do nepotismo, além do princípio da moralidade, também ofende os princípios da impessoalidade e da eficiência.
Assim, a foi confirmada a ilegalidade na conduta do vereador por ofensa direta ao princípio constitucional expresso da administração pública da impessoalidade, diante do nepotismo decorrente da clara intenção de beneficiar determinada pessoa.
Na alternativa “c”, é válido ressaltar que a autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos: legalidade e mérito. E na alternativa “e”, vale destacar que os cargos efetivos é que devem ser providos por meio de concurso público.
Gabarito: alternativa “d”
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Contribuição:
Princípios IMPLÍCITOS
- Motivação
- Razoabilidade
- Autotutela
- Segurança Jurídica
- Continuidade dos Serviços Públicos
- Supremacia do Interesse Público
Princípios EXPRESSOS
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
OBSERVAÇÃO
- Não há hierarquia
- Não são absolutos
- Aplicação imediata
- Obrigatoriedade
- Administração direta e indireta
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Gabarito:D
Dicas de Princípios Administrativos:
1- Podem ser explícitos ou implícitos;
2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)
3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).
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Questão mal formulada, principalmente na resposta, o motivo de ter sido caracterizado impessoalidade e nepotismo foi a falta de qualificação da pessoa, e não do parentesco , pois no caso em tela aplica-se a exceção por ser cargo político!
E a resposta diz apenas "impessoalidade, diante do nepotismo decorrente da clara intenção de beneficiar determinada pessoa;" não deixando claro que foi por falta de qualificação, pois se não fosse assim, não seria impessoalidade nem nepotismo.
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A questão demanda a compreensão sobre os princípios norteadores da administração pública.
O vereador João nomeou sua filha Maria, pessoa sem qualquer qualificação profissional ou experiência na área, para exercer o cargo em comissão de assessor parlamentar em seu gabinete.
A Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania local instaurou inquérito civil e confirmou a ilegalidade na conduta do vereador por ofensa direta ao princípio constitucional expresso da administração pública.
Assim, a alternativa corresponde corretamente ao princípio de impessoalidade, diante do nepotismo decorrente da nítida intenção de beneficiar determinada pessoa.
A Administração Pública, nos termos do artigo 37,caput da Constituição Federal, é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da impessoalidade tem dois vieses: o primeiro em relação aos administrados e o segundo em relação aos administradores.
O princípio da impessoalidade, em relação aos administrados, dispõe que para a Administração não é permitido fazer diferenciações que não se justifiquem juridicamente, pois não é dado ao administrador o direito de utilizar-se de interesse se opiniões pessoais na construção das decisões oriundas do exercício de suas atribuições.
Além disso, em relação aos administradores, o princípio da impessoalidade explicita que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos não são permitidos.
Desse modo, a alternativa que corresponde corretamente ao princípio existente é a letra “c”.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (o caso em tela)
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
Fonte: DoD.
FERE A IMPESSOALIDADE. Todavia, se alguma alternativa assinalasse MORALIDADE, EFICIENCIA, RAZOABILIDADE bicho ia pegar. Porque é uma interpretação bastante subjetiva. Típica da FGV.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os princípios da Administração Pública.
Como são cobrados diversos princípios, vamos explicar cada um deles e fazer a relação com enunciado ao analisar as alternativas.
A) ERRADO - o princípio da especialidade guarda relação com a aplicação da norma, através deste princípio preconiza-se a plicação da norma especial em detrimento de norma geral. Não guarda, assim, relação com o caso do enunciado.
B) ERRADO - o princípio da transcendência se aplica na esfera judicial, permitindo que o julgador preconize o julgamento de processos de maior relevância em detrimentos de outros com menor "importância" ou que já tenham jurisprudências sobre. Não se aplica também ao enunciado.
C) ERRADO - o princípio da autotutela defende a possibilidade da Administração rever seus próprios atos, podendo invalidá-los se eivados de vícios ou se contrários ao interesse público.
D) CORRETA - o princípio da impessoalidade está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Segundo José dos Santos Carvalho Filho
este princípio remete à ideia de não pertencimento a ninguém, ou seja, aquilo
que não pode ser voltado especialmente para determinadas pessoas em detrimento
de outras. O objetivo final deste princípio é o tratamento igualitário para com
os administrados, sem qualquer distinção ou privilégio. No caso do enunciado, a única razão para contratação é o fato de ser filha do vereador, tratando-se. claramente, de caso de nepotismo. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 20).
Sobre o tema, importante trazer ainda a súmula vinculante 13:
Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
E) ERRADO - o princípio da isonomia preceitua o tratamento igualitário de todos perante a lei. de certo modo, tal princípio poderia ate gerar dúvidas com a ideia de impessoalidade da alternativa anterior, no entanto ao analisar o restante da alternativa facilmente se descarta essa resposta, pois os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não sendo necessária a realização de concurso.
GABARITO: Letra D
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Só uma dúvida: Aí seria considerado um cargo de natureza política?
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Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. - A Súmula Vinculante 13, que trata sobre o nepotismo, não se aplica aos cargos políticos – STF, Rext 579.951/RN, informativo n. 516. -
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• Nepotismo cruzado;
• Fraude à lei
• Inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952) ( CASO DA QUESTÃO )
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Em regra, a proibição da Súmula vinculante nº 13 não se aplica aos cargos de natureza política, o que afasta o nepotismo nesses casos.
Porém, apesar de ser possível a nomeação de parentes para assumir cargos políticos sem que isso se configure nepotismo, o STF faz uma ressalva: caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado para o cargo, ficará caracterizado o nepotismo.
Ou seja, mesmo sendo permitida a nomeação de parentes para cargos de natureza política ( nesses casos não incide a SV 13), MAS deve-se comprovar a qualificação profissional para o cargo, o que está claro no enunciado da questão que MARIA não preenche esses requisitos. Sendo assim, há clara violação ao princípio da impessoalidade, configurando assim caso de NEPOTISMO.
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Gab. D
O caso:
O vereador João nomeou sua filha Maria, pessoa sem qualquer qualificação profissional ou experiência na área, para exercer o cargo em comissão de assessor parlamentar em seu gabinete. A Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania local instaurou inquérito civil e confirmou a ilegalidade na conduta do vereador por ofensa direta ao princípio constitucional expresso da administração pública da:
Ou seja: Vereador nomeou filha em cargo em comissão, e qual foi o Princípio q ele feriu ?
Na vdd ele feriu vários, mas o principal foi impessoalidade !
Alternativas
A
especialidade, pois Maria não detém conhecimento para exercer a função pública;
Especialidade sim pq a Adm. Pública preza pela especialidade para exercer as funções
B
transcendência, que proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau para exercer qualquer cargo público;
C
autotutela, eis que o sistema de controle externo deve levar o Executivo municipal a anular o ato de nomeação de Maria;
anular atos ilegais
Revogar por conveniência e oportunidade
D
impessoalidade, diante do nepotismo decorrente da clara intenção de beneficiar determinada pessoa;
Tirou a liberdade de outros serem escolhidos, ele foi pessoal !
Cometeu nepotismo
E
isonomia, haja vista que os cargos em comissão devem ser providos necessariamente por concurso público.
Sim, mas esse princípio decorre da Impessoalidade !
E cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração