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ID
5392459
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ana, ordenadora de despesas no Município Alfa, situado no Estado do Amazonas, vinha praticando uma gestão sabidamente temerária e prejudicial ao interesse público. Além de já ter causado danos ao erário, havia grande probabilidade de que viesse a causar outros danos. Existiam sólidos indícios desses fatos, devidamente comprovados em documentos em poder do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Ao ser consultado sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas determinar o afastamento de Ana, um Conselheiro respondeu, corretamente, que isto:

Alternativas
Comentários
  • gabarito Letra E

    os tribunais de contas podem determinar as seguintes medidas cautelares: afastamento do cargo, sustar a execução de ato ou procedimento e declarar indisponibilidade de bens (com ou sem oitiva da parte). Lembrando que pode também SOLICITAR o arresto, mas quem o determina é o Judiciário.

    Segundo o RITCU:

    Art. 273. No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de

    ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização

    ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente,

    nos termos do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992, o afastamento

    temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que,

    prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar

    a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao

    erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    bons estudos

  • GABARITO: E

    Conforme o RITCU:

    Art. 273. No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    Parágrafo único. Será solidariamente responsável, conforme o § 1º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Plenário, deixar de atender à determinação prevista no caput.