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Garantia de aPROvação => RCL do PROjeto
As emendas individuais ao projeto de LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da RCL prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Garantia de EXEcução => RCL do EXErcício ANTERIOR (1,2% individuais; 1% bancada)
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais em montante correspondente a 1,2% da RCL realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar.
A garantia de execução aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior.
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CF/88 "Art. 166. ................................................................................................................
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§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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A correção pelo IPCA refere-se a outra alteração nas finanças públicas: o teto de gastos.
Os limites individualizados (teto de gastos) para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, compreendendo-se o tribunal de contas estadual, do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais são equivalentes a:
- variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE para o período de 12 meses, encerrado em junho do ano anterior; ou
- 90% da variação positiva da receita corrente líquida, para o período de doze meses, encerrado em junho do exercício anterior.
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Letra B para não assinantes.
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Mas o Novo Regime Fiscal tratou também de alterar os limites de aprovação e execução das emendas individuais a partir de 2018, como se vê no Art. 111 do ADCT, que diz que: " A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Isso não torna a alternativa "e" correta, ou ao menos, faz com que a alternativa "b" esteja errada??
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Nos termos da Constituição Federal:
Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Lembre-se que quando no § 9º, do art. 166, da CF, ainda estamos na segunda etapa do ciclo orçamentário (discussão, votação e aprovação), ainda no planejamento, utiliza-se como base de cálculo a receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Já no § 11, que é o caso da questão, na terceira etapa do ciclo orçamentário (execução), utiliza-se como base de cálculo a receita corrente líquida (RCL) realizada no exercício anterior.
Gabarito: B
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Gab B
da RCL realizada no exercício anterior;